TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801112-43.2022.8.18.0027
APELANTE: JACI CELESTINA NOGUEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
2. Sentença reformada. Recurso da parte autora parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO” (Processo nº 0801112-43.2022.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente - PI), ajuizada por JACI CELESTINA NOGUEIRA ALVES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade das contratações, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte ré juntou aos autos as cópias dos aludidos contratos (ID 12444042, p. 05/29), não juntou comprovante de depósito.
A parte autora replicou.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos, assim como em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem como devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam os danos morais majorados para oito mil reais (R$ 8.000,00).
Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou.
Provocado, o Ministério do Público não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Pugna a parte autora pela majoração dos danos morais para a quantia de oito mil reais (R$ 8.000,00).
Assiste parcial razão a parte apelante.
Assim, correta a sentença que acertadamente condenou a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) por cada contrato.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de majorar a condenação em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É O VOTO.
Teresina, 23/05/2024
0801112-43.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJACI CELESTINA NOGUEIRA ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/05/2024