
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000531-69.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BERNARDA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8224385 – págs. 60/65) interposta por BERNARDA PEREIRA DE ARAUJO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (ID 8224385 – págs. 52/55), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 12071681 foi determinado a intimação do patrono da apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a habilitação de seus sucessores nos autos.
Em resposta (ID 13029530), fora requerida a dilação do prazo fixado para proceder a habilitação dos sucessores da apelante nos autos, o que fora concedido no despacho de ID 13547216.
Em seguida, é apresentada manifestação nos autos (ID 15055288), requerendo a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias no sentido de promover a citação dos sucessores da apelante por meio de edital, nos termos do art. 259, inciso III, do CPC, para, querendo, promoverem a habilitação nos autos.
É o que importa relatar. DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, assim dispõe:
Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...] –
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso em questão, diante da informação prestada pela parte apelada no sentido de que fora constatado o óbito da parte apelante (ID 11255301), fora oportunizado ao seu patrono proceder a habilitação dos seus sucessores nos autos, o que não fora procedido até o momento, ainda que concedida a dilação do prazo (ID 13547216).
Ademais, embora tenha sido solicitada a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que este promova a citação dos herdeiros da apelante via edital, é de se destacar que o art. 689 do CPC estabelece que a habilitação será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual, razão pela qual não há se falar em envio dos autos à instância de origem.
Assim, considerando a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...).
3. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016). (grifei)
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0000531-69.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBERNARDA PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/02/2024