TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801774-44.2022.8.18.0047
APELANTE: LUIZA SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA B EXPRESS”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o §3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. O banco apelado não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora, ora apelante a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA B EXPRESS”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC.
3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.
4. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a nulidade dos descontos (TARIFA CESTA B EXPRESS), bem como, determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) pela SELIC; observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo; e iii) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA SOUSA MOURA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS01”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS01”.
Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que i) não contratou a prestação do serviço com a instituição financeira, decorrendo, pois, as cobranças, de erro injustificável e revestido de má-fé, a ensejar a repetição do indébito em dobro; ii) é devida a condenação do banco Apelado em danos morais, uma vez que foi a Apelante privada de seus parcos recursos, comprometendo sua sobrevivência; iii) seu único interesse jurídico junto ao banco é o recebimento de seu benefício previdenciário, sem que haja qualquer outro tipo de movimentação.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 13387706, nas quais afirma a legalidade da contratação e que os serviços ofertados/cobrados foram utilizados pela parte Autora. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade da contratação da “cesta bancária”, bem como o direito da parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais em dobro e compensada pelos danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
2.1. A LEGALIDADE, OU NÃO, DA CONTRATAÇÃO DA “CESTA BANCÁRIA” E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Versa o caso acerca do exame da legalidade dos descontos de tarifas de “cesta bancária” na conta de titularidade da Apelante, onde recebe seu benefício previdenciário.
A cobrança dos valores está comprovada consoante extratos bancários juntados aos autos, Id. 13387688.
O Constituinte de 1988 adotou a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica (art. 170, caput; art. 1º, IV), ou seja, entre outros, o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de contrato (ser parte em um contrato, escolher o momento e com quem realizá-lo, fixar o conteúdo segundo as convicções e conveniências das partes e acionar o Poder Judiciário para fazer valer as disposições contratuais).
Por outra via, idêntico legislador assegurou a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).
Nessa direção, aliás, é imperioso mencionar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que ao regulamentar o art. 115, caput e inciso VI, da Lei 8.213/91, e o art. 6º da Lei nº. 10.820/2003 veio estabelecer critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Portanto, não restam dúvidas que ao firmar relação com um beneficiário do INSS (titular de aposentadoria e/ou pensão por morte) deve o banco não só se ater rigorosamente aos direitos básicos do consumidor previstos na Lei nº. 8.078/90, como igualmente atentar para uma maior vulnerabilidade daquele beneficiário, nomeadamente a visível limitação de compreensão do ato jurídico pela idade que possui e/ou baixo ou nulo nível de escolaridade, como é comum encontrar no interior deste Estado, e da renda oriunda exclusivamente do benefício previdenciário (aposentadoria e/ou pensão por morte), de modo a não limitar o orçamento mensal a ponto de comprometer sua sobrevivência e, portanto, dignidade como pessoa, uma vez que viola a legislação pertinente a indiferença a essas circunstâncias e subsequente estabelecimento da relação contratual em idênticas condições de um cliente qualquer, com inadvertido fornecimento de serviços bancários que fatalmente não irão ser utilizados.
Afronta o Código de Defesa do Consumidor o banco que opta por celebrar um contrato de abertura de conta de depósito, ao invés de meramente fornecer o cartão de pagamento de benefícios, caso tenha sido a instituição financeira conveniada escolhida inicialmente pelo sistema do INSS, ou seja, não esclarece antes suficientemente vantagens e desvantagens de uma e outra modalidade de conta.
No caso dos autos, como dito acima, a instituição financeira sequer comprova a relação jurídica com juntada de ficha-proposta de abertura de conta de depósito “pessoa física”, nem apresenta cópias de documentos pessoais da parte autora (RG, cartão bancário - Bradesco ou comprovante de residência).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças das tarifas de “cesta” bancária, importa esclarecer que, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência da apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ e 26 do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco, ora apelado, não acostou qualquer prova que demonstrasse a contratação de cesta bancária ou a autorização de qualquer desconto por este serviço, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
2.2. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e:
i) declarar a nulidade dos descontos (TARIFA CESTA B EXPRESS), bem como, determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes;
ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) pela SELIC; observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo; e
iii) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva NetoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de AraújoRelator
0801774-44.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZA SOUSA MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2024