
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0700052-13.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FUNGIBILIDADE.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por VICENTE MELQUIADES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO ITAU, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Recurso remetido primeiramente à Turma Recursal que, em seguida, remeteu a esta E. Corte, uma vez que não adotado no processo o rito das Leis n.º 12.153/09 e 9.099/95.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece ser conhecido, porquanto o recurso cabível, na hipótese, é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Convém observar, que segundo prescreve o art. 41 da Lei n° 9.099/95, o Recurso Inominado é espécie recursal exclusiva do âmbito dos Juizados Especiais, tendo a função de discutir sentença proferido naquele juízo.
Ademais, o próprio recorrente interpôs, no curso do processo, agravo de instrumento contra decisão anteriormente proferida, deixando clara a opção pelo rito comum, evidenciando, no caso concreto, que incabível o manejo do Recurso Inominado. É de pontuar também que não há nos autos qualquer indício de utilização do rito sumaríssimo.
Esclareço, ainda, que o princípio da fungibilidade só pode ser utilizado nos casos em que há dúvida com relação ao recurso que deve ser interposto, ou seja quando não há entendimento pacífico, ou mesmo quando não há previsão legal expressa dos direcionamentos jurídicos que se deve tomar, o que não é a hipótese dos autos.
Oportuno, nessa vereda, colacionar recente precedente do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II – É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina. III – A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. IV – Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1°/3/2021, DJe 5/3/2021).
Em consequência, mostra-se inadmissível o presente recurso, restando atraída a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(,,,)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0700052-13.2019.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVICENTE MELQUIADES DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação09/02/2024