Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801384-65.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante TED de transferência, na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrente. 3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta com assinatura a rogo da Apelante, bem como duas testemunhas subscrevendo o ato. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801384-65.2021.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801384-65.2021.8.18.0029

Apelante: DOMINGOS ALVES DA ROCHA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante TED de transferência, na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrente.

3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta com assinatura a rogo da Apelante, bem como duas testemunhas subscrevendo o ato.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALVES DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:

 

“O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sido levado a erro ao adquirir o Cartão de Crédito Consignado, quando, na verdade desejava contratar serviço diverso ao questionado nestes autos.

[…]

Assim, analisando o Termo de Adesão de Cartão de Crédito firmado entre as partes, consta uma cláusula de autorização para desconto, onde o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme se infere no contrato anexado aos autos.

Portanto, não merece prosperar a alegação do autor de que foi levado a erro, pois o mesmo assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques/compras, conforme comprovam as faturas em anexos. Assim, a utilização do cartão de crédito demonstra que o autor tinha plena ciência da contratação do referido produto.

[…]

Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito.” (ID 13103817)

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não foi colacionado aos autos o contrato, TED ou qualquer documento válido que comprove a existência e legalidade da contratação, bem como documentos que comprove que a parte requerente tenha se beneficiado dos produtos e serviços fornecidos pelo Apelado; ii) os documentos anexados a contestação não são válidos, tratam-se de telas de computador, com timbre próprio do requerido, sem qualquer tipo de assinatura, ou seja, documentos produzidos unilateralmente pelo sistema interno do requerido, que não são eficazes para comprovar a validade da contratação e transferência de valores; iii) não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária, inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais, e também por custas e honorários a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.

 Contrarrazões no ID 13103821.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório; v) multa por litigância de má-fé.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.

 Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.

 Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante TED de transferência (ID 13103706), na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrente.

 Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão (ID 13103705), contendo a proposta com assinatura do Apelante.

 Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 Por fim, majoro em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0801384-65.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DOMINGOS ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/03/2024