TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001047-12.2017.8.18.0042
APELANTE: DELCIR NUNES ALVES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – INVIABILIDADE – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE PROVA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO EFICAZ – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 32,67 g, massa líquida, de substância vegetal composta de fragmentos de folhas e sementes desidratadas, acondicionadas em 30 embalagens em plástico na cor verde, concluindo pelo resultado positivo para Cannabis sativa L.. No que diz respeito à autoria, corroboram a narrativa o fato de as testemunhas de acusação terem prestado depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. 1.1. A afirmação da ré de que foi ameaçada por um indivíduo não identificado a cometer o crime não prospera, uma vez que tal afirmação não foi comprovada pela ré, o que era ônus da defesa, pois que, se tratando de excludente de culpabilidade, ela tem de estar cabalmente comprovada nos autos, nos termos do que dispões o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não há nos autos, além da palavra da acusada, qualquer elemento probatório consistente que evidencie a coação exercida contra Delcir na data do fato. A simples declaração da suposta coação moral não serve de lastro para aplicação da benesse. A versão apresentada pela apelante em interrogatório judicial, alegando ter começado a comercializar maconha no início de 2017 devido a ameaças de um traficante, que afirmou que seu filho tinha uma dívida por ser usuário, revela-se vaga e confusa, sendo relevante notar que a suposta coação sequer foi mencionada durante o interrogatório policial; adicionalmente, uma contradição no depoimento da ré se evidencia, pois ela declara ter iniciado no tráfico ilícito em 2017 devido a suposta coação, no entanto, registros processuais indicam que há mandado de busca e apreensão emitido em 2014, e a decisão que o fundamentou aborda eventos ocorridos em 2013, levantando certa incoerência na versão fornecida pela apelante. Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de que a acusada praticou o crime por coação moral irresistível é frágil e restou isolada nos autos, demonstrando apenas uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal.
2. Quanto à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a minorante dirige-se ao pequeno traficante, aquele não envolvido com a criminalidade, para o qual o tráfico de entorpecentes é um fato episódico e ocasional. Na análise do caso, destaca-se que a acusada, apesar de ser primária, está envolvida de maneira frequente no tráfico de drogas, conforme indicado pelos depoimentos dos policiais militares que apontam o local como ponto de venda de entorpecentes, sendo que há informações de que a apelante era conhecida na região como traficante, sendo especificamente conhecida como a “vovó do tráfico”. Além disso, as inúmeras denúncias recebidas no sentido de que a ré traficava na região corroboram a atividade de tráfico praticada na região, reforçadas por registros processuais que revelam a emissão do mandado de busca e apreensão em 2014, cuja decisão se baseou em eventos ocorridos em 2013, evidenciando a natureza habitual, e não eventual, do tráfico. 3. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no período de 12 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DELCIR NUNES ALVES FARIAS (ID 10056648), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI.
Consta nos autos, que o Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra DELCIR NUNES ALVES FARIAS, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/2006.
Depreende-se da exordial (ID 10056642 – p. 39/41) que, “...no dia 05 de setembro de 2017, por volta das 17h00 (dezessete) horas, a denunciada foi presa em flagrante, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo restou apurado, a policial judiciária vinha monitorando a denunciada há algum tempo, uma vez que já tinha recebido várias denúncias anônimas por parte dos vizinhos da denunciada, onde estes informaram que esta comercializava drogas na sua residência.
Segundo consta no Inquérito Policial, há 03 anos a polícia judiciária cumpriu um mandado de busca e apreensão na residência da denunciada, por ter informações que a denunciada usava os próprios netos, que eram menores na época, porém naquela data nada foi encontrado.
A polícia civil de Bom Jesus/PI continuou monitorando a denunciada e no dia 05 de setembro de 2017 os agentes da Polícia Civil testemunharam um usuário entrando e saindo da residência da denunciada e ao sair correndo o usuário deixou cair uma trouxa de maconha.
Observando a movimentação e estando os policiais munidos de mandado de busca e apreensão, os policiais adentraram à residência, renderam os ocupantes e passaram a diligenciar no sentido de encontrar as substâncias, sendo que logo após foi encontrado no quarto da denunciada, dentro de um travesseiro, uma sacola plástica contendo 30 (trinta) trouxas de maconha e R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), o que prova que a substância ali encontrada era utilizada para comercialização.
Os agentes da Polícia Civil, ao constatar a situação, comunicaram o fato ao Delegado de Polícia Civil, que se dirigiu até o local e apreendeu a droga e ratificou a voz de prisão dada pelos agentes de polícia à denunciada.”
Instruída (ID 10056642), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 3), termo de oitiva do condutor (p. 4/5), mandado de busca e apreensão (p. 6), auto de apresentação e apreensão (p. 10), termo de oitiva da testemunha (p. 11), laudo constatação (p. 13), termo de interrogatório (p. 14/15), boletim de ocorrência (p. 30), laudo de exame pericial (p. 160/161), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, em sentença (p. 163/167), condenado DELCIR NUNES ALVES FARIAS como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 10056648), requerendo, nas razões (ID 10491455), a absolvição tendo em vista que a denunciada cometeu o crime por coação e, caso contrário, requer seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 12382118), requereu pelo improvimento do recurso interposto pela defesa, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa (ID 15020682).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por DELCIR NUNES ALVES FARIAS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI.
A defesa, nas razões, requereu a absolvição tendo em vista que a denunciada cometeu o crime por coação e, caso contrário, requer seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa requer a absolvição tendo em vista que a denunciada cometeu o crime por coação, in verbis:
No mérito está demonstrado que a acusada deverá ser absolvida por nos termo do artigo 397, II do CPP, pois está demostrada que acusada praticou o crime com uma coação moral irresistível nos termo do artigo 22 do Código Penal, pois diante da circunstância do caso concreto, em que se esta não vendesse a droga seu filho poderia morrer, não seria possível exigir outra conduta da acusada, pois, ficou com medo que o filho morresse, não seria possível exigir outra conduta da acusada. Conforme previsão do Art. 22 do CP, no caso de coação moral irresistível, somente responde pela infração o autor da coação, assim, na forma do Art. 386, VI do CPP a acusada deverá ser absolvida.
Pois bem.
De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 32,67 g (trinta e dois gramas e sessenta e sete centigramas), massa líquida, de substância vegetal composta de fragmentos de folhas e sementes desidratadas, acondicionadas em 30 (trinta) embalagens em plástico na cor verde, concluindo pelo resultado positivo para Cannabis sativa L. (ID 13451413 – p. 235/236).
No que diz respeito à autoria, corroboram a narrativa o fato de as testemunhas de acusação terem prestado depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.
Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Senão vejamos:
A testemunha José de Anchieta Sousa Carvalho, policial civil, em juízo, afirmou:
(…) que a acusada teve um filho preso por tráfico de drogas; que a partir dai a acusada começou a frequentar o presídio e começou a surgir notícias que ela estava traficando drogas; que participou da prisão da acusada; que conforme foram chegando as denúncias começaram a apurar e conseguiram comprovar que havia um comércio de drogas na residência da acusada por conta da quantidade de usuários que entravam e saim da residência; que por várias vezes montaram campanas para observar o fluxo de pessoas que entravam na residência para confirmar ou não a denúncia; que baseado nisso o delegado representou por uma busca na residência da acusada e foi concedida; que escolheram um dia que haveria um fluxo de usuários e também de acordo com as informações de vizinho; que o horário escolhido foi no final da tarde; que viram movimentação na residência e decidiram cumprir o mandado de busca e apreensão, oportunidade que foi possível encontrar trouxas de maconha e uma quantidade pequena de dinheiro; que a droga comercializada na residência era somente maconha; que encontraram a maconha no quarto da dona Delcir no travesseiro dela; que a acusada confirmou a propriedade da droga; que é conhecida na cidade como “vovó do tráfico”; que tem muito tempo que observavam a acusada; que a acusada no momento da prisão afirmou que comprava a droga de uma pessoa de Currais e que vendia a R$ 10,00 cada trouxa; que foram feitas muitas denúncias por isso começaram a observar (mídia audiovisual – p. 13738056).
No mesmo sentido, a testemunha Adalton de Moura Lopes, policial civil, em juízo afirmou:
(…) que recorda dos fatos; que participou da prisão da dona Delcir; que na verdade já tinham feito umas gravações de vídeo no local; que realizou a busca na residência da acusada e localizou uma quantidade pequena de maconha; que a droga estava fracionada; que acredita que é para a venda; que as denúncias recebidas eram referentes à maconha; que recorda que a acusada no momento da prisão confessou; que a acusada já pratica o tráfico há muito tempo, sendo algo bem tradicional; que movimento de usuários na residência da acusada era maior durante o período da tarde; que é a acusada é conhecida como vovó de tráfico (mídia audiovisual – p. 13738056).
Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Durante o interrogatório judicial, a ré Delcir Nunes Alves Farias alegou ter sido obrigada a ingressar no tráfico de drogas devido a ameaças de morte recebidas por ela e seu filho, um usuário; afirmou que começou suas atividades ilícitas em 2017, sendo presa logo em seguida, e que a droga encontrada em sua casa no dia dos fatos era fornecida por uma pessoa desconhecida; ao ser questionada sobre uma declaração anterior na delegacia, na qual mencionou um fornecedor chamado Robson do município de Currais/PI, ela confirmou ser Robson, mas ressaltou não o conhecer, indicando que ele trazia a droga de Brasília.
A afirmação da ré de que foi ameaçada por um indivíduo não identificado a cometer o crime não prospera, uma vez que tal afirmação não foi comprovada pela ré, o que era ônus da defesa, pois que, se tratando de excludente de culpabilidade, ela tem de estar cabalmente comprovada nos autos, nos termos do que dispões o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Importante anotar que a coação moral irresistível está no âmbito da culpabilidade, constituindo, diga-se, espécie de excludente de culpabilidade, prevista no art. 22 do Código Penal. Neste caso, o agente pratica crime, mas sua vontade é viciada, não é livremente formada.
Nesse sentido, ensina a doutrina:
A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado (…) Somente o mal efetivamente grave e iminente tem o condão de caracterizar a coação irresistível prevista pelo art. 22 do CP. A iminência aqui não se refere à imediatidade tradicional, puramente cronológica, mas significa iminente à recusa, isto é, se o coagido recusar-se, o coator tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, seja por interposta pessoa (Cezar Bitencourt, Manual, cit., p. 313).
Não há nos autos, além da palavra da acusada, qualquer elemento probatório consistente que evidencie a coação exercida contra Delcir na data do fato. A simples declaração da suposta coação moral não serve de lastro para aplicação da benesse.
A versão apresentada pela apelante em interrogatório judicial, alegando ter começado a comercializar maconha no início de 2017 devido a ameaças de um traficante, que afirmou que seu filho tinha uma dívida por ser usuário, revela-se vaga e confusa, sendo relevante notar que a suposta coação não foi sequer mencionada durante o interrogatório policial; adicionalmente, uma contradição no depoimento da ré se evidencia, pois ela declara ter iniciado no tráfico ilícito em 2017 devido a suposta coação, no entanto, registros processuais indicam que há mandado de busca e apreensão emitido em 2014, e a decisão que o fundamentou aborda eventos ocorridos em 2013, levantando certa incoerência na versão fornecida pela apelante.
Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de que acusada praticou o crime por coação moral irresistível é frágil e restou isolada nos autos, demonstrando apenas uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.
Andou bem o magistrado a quo, uma vez que não paira dúvida acerca da prática do tráfico de drogas pelo apelante, vejamos:
O disposto no art. 33 da lei nº 11.343/06 traz em seu bojo uma série de condutas que redundam em especificar o que seria o delito de tráfico de drogas, e, no caso concreto, a ação praticada pelo acusado se amolda nas figuras típicas de vender, ter em depósito, guardar, fornecer drogas. A acusada, apesar de confessar o cometimento do delito, alega ter sido coagida por outro traficante a comercializar entorpecentes depois da prisão de seu filho. Não obstante as alegações da acusada, a mesma não conseguiu confirmar as provas trazidas pela acusação, que, de modo diverso, conseguiu comprovar a prática delitiva por parte da ré. Logo, ante as provas coligidas durante a instrução criminal, tenho que não restam dúvidas de haver a ré praticado a conduta pela qual foi denunciado em relação ao delito de tráfico de drogas (ID 10056642 – p. 165).
Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, não havendo o que se falar em absolvição.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Quanto à aplicação da minorante, a instância de origem não apresentou qualquer fundamentação para justificar o afastamento do benefício.
Como determina o art. 68 do Código Penal: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, 1. “Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante” (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 2. No caso, não se constatou situação a demandar dilação probatória, sendo possível visualizar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, cuja análise é obrigatória no sistema trifásico, conforme art. 68 do CP.
3. Na espécie, o réu é primário e houve a apreensão de 0,8 g de cocaína, 400 g de maconha e 85 g de crack, situação que não evidencia, por si só, a impossibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 805.230/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Pois bem.
Destarte, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
A minorante dirige-se ao pequeno traficante, aquele não envolvido com a criminalidade, para o qual o tráfico de entorpecentes é um fato episódico e ocasional.
Na análise do caso, destaca-se que a acusada, apesar de ser primária, está envolvida de maneira frequente no tráfico de drogas, conforme indicado pelos depoimentos dos policiais militares que apontam o local como ponto de venda de entorpecentes, sendo que há informações de que a apelante era conhecida na região como traficante, sendo especificamente conhecida como a “vovó do tráfico”.
Além disso, as inúmeras denúncias recebidas no sentido de que a ré traficava na região corroboram a atividade de tráfico praticada na região, reforçadas por registros processuais que revelam a emissão do mandado de busca e apreensão em 2014, cuja decisão se baseou em eventos ocorridos em 2013, evidenciando a natureza habitual, e não eventual, do tráfico.
Dessa forma, as provas coletadas ao longo da ação penal confirmam o envolvimento contínuo da apelante com o tráfico de drogas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (HC 123.042, Relatora Ministra Rosa Weber).
Assim, não merece acolhida a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso. Portanto, uma vez que a pena foi estabelecida acima de 04 (oito) anos e abaixo de 08 (oito) anos, o regime inicial semiaberto decorre da própria literalidade do art. 33 do Código Penal, sendo descabido o pedido de abrandamento do regime prisional.
Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44, I, do CP).
Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.
Teresina (PI), 13/6/2024
0001047-12.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDELCIR NUNES ALVES FARIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024