Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802412-80.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSÁRIA REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802412-80.2022.8.18.0143 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802412-80.2022.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: ULISSES GOMES CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSÁRIA REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802412-80.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES GOMES CARVALHO - PI17764-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


            Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 14728195), que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:


a) DECLARAR inexigível os débitos discutidos nos autos referente ao contrato de nº 18798594.

b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.


            Sustenta a recorrente em suas razões recursais (ID 14728198), em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum da indenização.

            Contrarrazões da parte recorrida (ID 14728202) pleiteando pela manutenção in totum da sentença de primeiro grau.

            É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando o caso, depreende-se que a relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Destarte, aplicam-se à solução da controvérsia as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

                   O recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir prova em contrário, como exige o art. 333, II, do CPC, o que se denota dos autos é a má prestação do serviço fornecido pela ré, pois, não apresentou o contrato que ensejou a referida cobrança e consequente negativação e, tratando-se de relação de consumo, cabia à ré o ônus da prova de que a autora realizou a referida compra que ensejou a sua negativação, o que não o fez.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
               Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
               No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
               Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5000,00 (cinco mil reais).
               Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 5000,00 (cinco mil reais., mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
               Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0802412-80.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Publicação

04/04/2024