Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010811-29.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTRUÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo; 2. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios; 3. Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o Condomínio Apelado foi quem deu causa à propositura da demanda, ao descumprir a notificação extrajudicial para regularização do imóvel; 4. Desse modo, observa-se que diante da omissão/inércia do Apelado, o Município teve que acionar o Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus sucumbencial; 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010811-29.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0010811-29.2011.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0010811-29.2011.8.18.0140)

Apelante: Município de Teresina (Procuradoria Geral)

Apelado: CONDOMÍNIO PORTO SEGURO

Advogados: Gustavo Furtado Leite Neto – OAB/PI Nº 5.368 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCONSTRUÇÃO DE PASSEIO PÚBLICOAUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. À luz do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo;

2. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios;

3. Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o Condomínio Apelado foi quem deu causa à propositura da demanda, ao descumprir a notificação extrajudicial para regularização do imóvel;

4. Desse modo, observa-se que diante da omissão/inércia do Apelado, o Município teve que acionar o Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus sucumbencial;

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença vergastada, com o fim de inverter o ônus da sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que julgou extinta a Ação de Obrigação de Fazer nº0010811-29.2011.8.18.0140 ajuizada contra o Condomínio Porto Seguro, e condenou o ente municipal em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

O Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios, “tendo em vista que consoante o princípio da causalidade, nos casos de perda do objeto, quem deu causa ao processo, deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §10º, CPC”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Ids. 10879813 e 10880768).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 11341162).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Município de Teresina (Apelante) ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer contra o Condomínio Porto Seguro (Apelado), com o objetivo de que fosse construído passeio público confrontante relativo à Rua Gov. Arthur de Vasconcelos (Bairro Primavera).

Na hipótese, o Município Apelante, após ser intimado para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, peticionou requerendo sua extinção, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id. 10879801 – página 18).

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou extinta a demanda, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) No caso dos autos, o objeto da ação ajuizada era unicamente a construção e conservação de passeio público.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora informa que houve a perda do objeto da presente ação, pois o conflito já fora solucionado havendo construção do passeio nos autos do processo 0010811-29.2011.8.18.0140.

Assim, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.

Vê-se claramente que não há mais objeto a ser alcançado.

Dessa forma, observa-se que a medida não trará mais qualquer resultado prático a parte autora, passando ela a carecer de interesse processual.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em virtude da isenção legal.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. (...)

 

Conforme relatado, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas para inverter o ônus da sucumbência, pois quem deve suportar os honorários sucumbenciais é o reú, Condomínio Porto Seguro”, uma vez que “este que originou a demanda e após, provocou sua extinção”.

De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.

À luz do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Confira-se:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:


Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).

 

Com efeito, o Município (autor) tinha interesse processual à época do ajuizamento da ação, no entanto, após informação da SDU de que o problema tinha sido solucionado e não haveria mais interesse no prosseguimento do feito, requereu sua extinção, que se deu, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.

In casu, a ausência de interesse processual ficou evidenciada quando ocorreu a construção do passeio no qual repousava a pretensão autoral, consubstanciada na imposição de obrigação de fazer.

De acordo como o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min.Adhemar Maciel)” (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017).

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Ademais, o STJ assentou a orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (AgRg no AREsp 748.414/PR, 2ª Turma, DJe 16/09/2015; AgRg no AREsp 136.345/RJ, 1ª Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.364.135/SP, 3ª Turma, DJe 07/06/2011; e REsp 1.072.814/RS, 3ª Turma, DJe 15/10/2008).

Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que foi o Condomínio Apelado quem deu causa à propositura da demanda, ao descumprir a notificação extrajudicial para regularização do imóvel.

Desse modo, observa-se que diante da omissão/inércia do Apelado, o Município teve que acionar o Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus sucumbencial.

Nesse sentido, colaciono os seguintes os julgados desta E. Corte de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 85 do CPC. 2. Princípio da causalidade aplicado. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso Conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800612-80.2019.8.18.0059 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2023)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS E CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- Não existe litisconsórcio necessário com condômino que só alugou sala no prédio nunciado após a conclusão da obra nunciada. II- In casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel. III- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0014878-32.2014.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual - 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022)

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 85 do CPC. 2. Princípio da causalidade aplicado. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso Conhecido e não provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0803069-38.2020.8.18.0031 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RETENÇÃO DOS PROVENTOS EM CONTA-CORRENTE PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE E RESTABELECIMENTO DO CHEQUE OURO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –RECURSO PREJUDICADO. 1. A análise dos autos indica que não mais subsiste interesse processual, vez que a parte autora informou e juntou aos autos declaração de que o banco requerido restituiu integralmente o valor retido, restabelecendo ainda o limite do cheque ouro, não havendo mais nada a reclamar na ação. 2. Considerando o disposto no art. 493 do CPC, que diz “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Tendo a parte requerida dado causa ao ajuizamento da ação, de acordo com o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Processo extinto sem julgamento de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012014-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2019)



3. Do Dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença vergastada, com o fim de inverter o ônus da sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença vergastada, com o fim de inverter o ônus da sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0010811-29.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CONDOMÍNIO PORTO SEGURO

Publicação

28/02/2024