Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0028451-69.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028451-69.2016.8.18.0140 proposta pela Servidora/Autora, visando determinar ao Município de Teresina/PI que proceda à aposentadoria da autora, alternativamente requer seja determinada a devolução dos valores de contribuição recolhidos à municipalidade. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte a ação com Dispositivo no seguinte termo: “Ante o exposto, com base nas razões expedidas, rejeito a preliminar arguida, reconheço parcialmente a prescrição e, no mérito, acolho o pedido alternativo e julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente os entes requeridos ao pagamento do valor atualizado dos descontos previdenciários ocorridos na folha da autora, nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 487, I, do CPC”. III. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI – IPMT interpôs recurso de apelação requerendo: “b.1) que se proceda com a reforma parcial da sentença recorrida no que tange a devolução dos valores de contribuição recolhidos pela Apelada. b.2) reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários), uma vez que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido”. IV. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “reformar parcialmente a sentença no sentido de afastar a incidência da prescrição apontada e reconhecer à apelante/autora o direito de receber a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição de todo o período contributivo”. V. O presente feito trata de cobrança de valores, ditos, indevidamente descontados dos vencimentos da parte Autora, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas a cobrança referente aos descontos realizados a mais de 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação. VI. A jurisprudência do Supremo Tribunal adota interpretação restritiva em relação ao art. 11 da referida EC 20/1998, em sua segunda parte, no sentido de que é possível a acumulação de um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da mencionada emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, mas vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias. (STF. ARE 1308873 ED-AgR; 27/04/2022) VII. Quanto o pedido alternativo acolhido pelo MM. Juiz sentenciante, quanto a restituição de contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe. (STF. RE 430418) (STF. RE 867289AgR/DF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO). VIII. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Portanto, improcede a pretensão autoral. IX. Com base nas razões expendidas, conheço da Apelação interposta pela parte Autora, para negar-lhe provimento, e conheço da Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI – IPMT, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028451-69.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA  No 0028451-69.2016.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR : Dr. Dioclecio Sousa Da Silva - Juiz substituto  

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADA: Maria Delma Martins Pires e Queiroz

ADVOGADO: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885)

APELADO/APELANTE: Município de Teresina, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina

 



EMENTA


APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.

I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028451-69.2016.8.18.0140 proposta pela Servidora/Autora, visando determinar ao Município de Teresina/PI que proceda à aposentadoria da autora, alternativamente requer seja determinada a devolução dos valores de contribuição recolhidos à municipalidade.

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte a ação com Dispositivo no seguinte termo: “Ante o exposto, com base nas razões expedidas, rejeito a preliminar arguida, reconheço parcialmente a prescrição e, no mérito, acolho o pedido alternativo e julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente os entes requeridos ao pagamento do valor atualizado dos descontos previdenciários ocorridos na folha da autora, nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 487, I, do CPC”.

III. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI – IPMT interpôs recurso de apelação requerendo: “b.1) que se proceda com a reforma parcial da sentença recorrida no que tange a devolução dos valores de contribuição recolhidos pela Apelada. b.2) reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários), uma vez que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido”.

IV. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “reformar parcialmente a sentença no sentido de afastar a incidência da prescrição apontada e reconhecer à apelante/autora o direito de receber a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição de todo o período contributivo”.

V. O presente feito trata de cobrança de valores, ditos, indevidamente descontados dos vencimentos da parte Autora, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas a cobrança referente aos descontos realizados a mais de 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação.

VI. A jurisprudência do Supremo Tribunal adota interpretação restritiva em relação ao art. 11 da referida EC 20/1998, em sua segunda parte, no sentido de que é possível a acumulação de um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da mencionada emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, mas vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias. (STF. ARE 1308873 ED-AgR; 27/04/2022)

VII. Quanto o pedido alternativo acolhido pelo MM. Juiz sentenciante, quanto a restituição de contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe. (STF. RE 430418) (STF. RE 867289AgR/DF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO).

VIII. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Portanto, improcede a pretensão autoral.

IX. Com base nas razões expendidas, conheço da Apelação interposta pela parte Autora, para negar-lhe provimento, e conheço da Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI – IPMT, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pela parte Autora, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI – IPMT, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.

 


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028451-69.2016.8.18.0140 proposta pela Servidora/Autora, visando determinar ao Município de Teresina/PI que proceda à aposentadoria da autora, alternativamente requer seja determinada a devolução dos valores de contribuição recolhidos à municipalidade.

O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte a ação com Dispositivo no seguinte termo: “Ante o exposto, com base nas razões expedidas, rejeito a preliminar arguida, reconheço parcialmente a prescrição e, no mérito, acolho o pedido alternativo e julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente os entes requeridos ao pagamento do valor atualizado dos descontos previdenciários ocorridos na folha da autora, nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 487, I, do CPC”.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI – IPMT interpôs recurso de apelação requerendo: “b.1) que se proceda com a reforma parcial da sentença recorrida no que tange a devolução dos valores de contribuição recolhidos pela Apelada. b.2) reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários), uma vez que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “reformar parcialmente a sentença no sentido de afastar a incidência da prescrição apontada e reconhecer à apelante/autora o direito de receber a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição de todo o período contributivo”.

As partes apresentaram respectivas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação contrária. 

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, considerando que a sentença combatida encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico pátrio. 

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

Quanto a prescrição o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos:

“A parte autora alega que entrou no serviço público municipal no ano de 1990, tendo trabalhado até 2013, quando tentou e teve indeferida sua aposentadoria. Apresente ação foi proposta apenas em 16 de novembro de 2016.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação:

(...)

Assim, reconheço a prescrição parcial das verbas anteriores aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da Ação.”

De fato, nos termos da sentença recorrida, entende-se que parte da pretensão da parte Autora se encontra prescrita.

O presente feito trata de cobrança de valores, ditos, indevidamente descontados dos vencimentos da parte Autora, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas a cobrança referente aos descontos realizados a mais de 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação.

Diante das razões explicitadas, deve ser mantida a decisão que acolheu em parte a preliminar arguida, reconheceu a prescrição quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.

MÉRITO

Conforme relatado tratam-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028451-69.2016.8.18.0140 proposta pela Servidora/Autora, visando determinar ao Município de Teresina/PI que proceda à aposentadoria da autora, alternativamente requer seja determinada a devolução dos valores de contribuição recolhidos à municipalidade.

Aduz na inicial que:

“A requerente foi servidora pública do Estado do Piauí, Supervisora Educacional, Classe “E”, Nível VII, do quadro da SEDUC, matrícula nº 03819, e se aposentou do Estado em 24.07.1990 após mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, conforme documento em anexo (doc. 02 – Portaria 220:438:DDD:CSRH/90 – relatório e publicação no DOE). No mesmo ano, 1990, a requerente prestou concurso público para pedagoga no Município de Teresina – PI, alcançando aprovação e iniciando o trabalho como servidora pública agora no Município de Teresina – PI.

No ano de 2013 a autora, após anos de serviços junto ao Município, e após preencher os requisitos legais necessários, solicitou, junto à Secretaria Municipal de Educação, a sua aposentadoria. No entanto, foi surpreendida com a negativa de seu pedido e a informação de que a servidora fizesse uma opção por um dos proventos, o recebido pelo Estado do Piauí ou o que será pago pelo Município de Teresina – PI (doc. 03 – cópia integral do processo de aposentadoria.

(...)

Diante dos fatos narrados percebe-se o grave abuso e ilegalidade perpetrados pelo Município de Teresina – PI negando o direito à aposentadoria à servidora, que alternativa não tem senão a de mover o Judiciário para ver seu direito constitucional respeitado.” (Id 13093689 – Pág. 01/02)

O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte a ação com Dispositivo no seguinte termo: “Ante o exposto, com base nas razões expedidas, rejeito a preliminar arguida, reconheço parcialmente a prescrição e, no mérito, acolho o pedido alternativo e julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente os entes requeridos ao pagamento do valor atualizado dos descontos previdenciários ocorridos na folha da autora, nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 487, I, do CPC”.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI – IPMT interpôs recurso de apelação requerendo: “b.1) que se proceda com a reforma parcial da sentença recorrida no que tange a devolução dos valores de contribuição recolhidos pela Apelada. b.2) reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários), uma vez que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “reformar parcialmente a sentença no sentido de afastar a incidência da prescrição apontada e reconhecer à apelante/autora o direito de receber a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição de todo o período contributivo”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

“A Constituição, em seu art. 37, § 10 trata da vedação de acumulação de aposentadoria com cargo, emprego ou função pública, com a ressalva feita aos cargos acumuláveis, em comissão ou decorrente de mandado eletivo.

(...)

Todavia, há exclusão dos servidores que sejam aposentados antes da Emenda Constitucional 20/98, que tenham voltado ao serviço público antes da referida emenda podem fazer a acumulação entre aposentadoria já existente e o cargo efetivo, exatamente o que ocorreu com a parte autora, que ingressou no serviço público exatamente nos termos do referido dispositivo.

Entretanto, a mesma emenda faz a ressalva de que, ainda que haja esta situação, não é possível o acúmulo de aposentadoria:

(...)

Diante do exposto, fica evidenciado que não houve má-fé da parte autora em acumular o cargo com a aposentadoria prévia ante a previsão constitucional pelo claro permissivo Constitucional.

Desta forma, fica evidenciado que a parte autora não faz jus ao deferimento da aposentadoria por expressa disposição constitucional.

(...)

Quanto ao pedido de repetição do indébito, este deve ser analisado, respeitado a prescrição já reconhecida. Neste caso, se mostra claro o enriquecimento ilícito da administração, ante o recolhimento de contribuição previdenciária de regime que não lhe possibilitaria o direito à aposentadoria quando do decurso do tempo necessário para a consecução do referido benefício previdenciário.

Assim, considerando a característica do sistema previdenciário como contributivo e retributivo, com destinação vinculada para o custeio dos benefícios a serem prestados pelo ente responsável pelo sistema previdenciário e com contraprestação prevista em lei.

(...)

Assim, não cabendo qualquer benefício em favor da autora, incabível, também a contribuição previdenciária.” (Id 13093692 – Pág. 225/227)

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer nos seguintes termos: 

Compulsando os autos verifica-se que a sentença recursada restou acertada, considerando que o benefício previdenciário concedido a autora consiste em aposentadoria por tempo de contribuição como Professora, sendo vedada a percepção simultânea de dois proventos de aposentadoria pelo regime próprio de previdência.

A EC nº 20/1998, traz expressa proibição de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública, não se aplicando aqueles que ingressaram novamente no serviço público, por meio de concurso público, até a publicação da referida Emenda, vejamos:

Art. 11 – a vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhe proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhe, em quaisquer hipóteses, o limite de que trata o §11 do mesmo artigo.

Ocorre que o permissivo do art. 11 da EC nº 20/98 permite apenas a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração em novo cargo, havendo proibição expressa de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, com equivalência de cargo, como o ora pleiteado pela autora/apelante.

Assim, independente dos proventos serem pagos por regimes diversos de previdência, não se admite a percepção de mais de um provento de aposentadoria por regime próprio, mesmo anterior a vigência da EC nº 20/98. 

De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal adota interpretação restritiva em relação ao art. 11 da referida EC 20/1998, em sua segunda parte, no sentido de que é possível a acumulação de um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da mencionada emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, mas vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias.

Vejamos:

STF. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 6 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM TORNO DO ART. 71, III, DA CF.

1. O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de acumulação de proventos de duas aposentadorias de cargos inacumuláveis na ativa, ainda que o ingresso no serviço público em um dos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, uma vez que regidas pelo artigo 40 da CF.

2. O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito do RE 584.388-RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, sob o rito da repercussão geral (Tema 162), ratificou tal entendimento quando enfrentou questão semelhante, relativa à percepção de dupla acumulação de pensões por morte.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal adota interpretação restritiva em relação ao art. 11 da referida EC 20/1998, em sua segunda parte, no sentido de que é possível a acumulação de um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da mencionada emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, mas vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias (MS 24.664-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21.03.2012).

4. (...)

7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).

(ARE 1308873 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079  DIVULG 26-04-2022  PUBLIC 27-04-2022)

 

STF. Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Acumulação de aposentadorias em cargos públicos. Vedação pelas constituições federais de 1967 e 1988. Admitidas apenas as hipóteses previstas no texto constitucional, entre as quais não se inclui o caso dos autos. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias. Não aplicação à hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 24664 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012)

Quanto o pedido alternativo acolhido pelo MM. Juiz sentenciante, quanto a restituição de contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe.

Neste sentido:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário - RE 430418 AgR/RS. Relator: Ministro Roberto Barroso. Julgamento: 18/03/2014)

 

STF. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.6.2014.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF. 1ª Turma. RE 867289AgR/DF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgamento: 18/08/2015).

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Portanto, improcede a pretensão autoral.

Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pela parte Autora, para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI – IPMT, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais.

 

 

Erivan Lopes

Des. Designado para lavrar acórdão

 


Detalhes

Processo

0028451-69.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DELMA MARTINS PIRES E QUEIROZ

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/05/2024