TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757218-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: EDNA SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ETILO FERREIRA DE SA, MANOELA DA COSTA SALES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. MERO INCONFORMISMO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA COMANDO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.001, DO CPC. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO. PIAUÍPREV VINCULADA AO SEADPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Pugna-se, nesta ocasião, pelo julgamento conjunto dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual, além das disposições do art. 1.023, § 2º, do CPC, notadamente sobre a possibilidade de aplicação de efeitos modificativo e do esgotamento recursal com o julgamento do Agravo de Instrumento.
II – O Agravante apôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática em id. nº 13601357, que inadmitiu parcialmente do Agravo de Instrumento. Na oportunidade, arguiu que a decisão embargada incorreu em erro por premissa equivocada, sob o argumento que o provimento atacado no Agravo de Instrumento resolve questão crucial ao desenvolvimento do processo de execução, qual seja, a existência ou não de título judicial que o fundamente.
III – Interposto Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente, que determinou a intimação do Agravante/Embargante para oportunizá-lo ao contraditório do Cumprimento de Sentença, não causa prejuízo à parte, já que sem conteúdo decisório, não comportando o conhecimento desta irresignação recursal e não vislumbrando a hipótese de premissa equivocada alegada nos Aclaratórios.
IV – Quanto ao mérito, resta perquirir no tocante à ilegitimidade do Agravante/Estado do Piauí sobre a condenação de obrigação de fazer, consistente na inclusão do nome da Agravada/Edna Sousa Araújo em folha de pagamento com fim de receber os proventos de pensão por morte de seu falecido marido Francisco Carlos Araújo, Agente de Polícia Civil e servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Piauí.
V – Sobre a PIAUIPREV, confirma-se a tese do Agravante dela ser a única responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme a Lei Estadual nº 6.910/2016, a qual também estabeleceu a sua autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com personalidade jurídica de direito público própria.
VI – Tem-se que a PIAUÍPREV, apesar de sua autonomia financeira e administrativa, está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, de modo que a atração de sua legitimidade ao feito.
VII – Observa-se que a Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV mantém em sua estrutura administrativa um setor próprio para o gerenciamento dos benefícios previdenciários pleiteados pelos servidores do Estado, denominada Gerência de Benefícios e Cadastros. Esse setor é subordinado à Superintendência de Gestão de Pessoas, para onde são encaminhados todos os processos de aposentadoria/pensões protocolados junto ao órgão do servidor/pensionado, e é feita a conferência dos requisitos e dos documentos acostados.
VIII – Assente é a legitimidade passiva do Estado do Piauí, o qual mantém uma gerência e superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários e pensões, motivo pelo qual não há plausibilidade na ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IX – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0757218-64.2023.8.18.0000.
Agravante/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Agravado/Embargado: EDNA SOUSA ARAÚJO.
Advogados: Etilo Ferreira de Sá (OAB/DF 12.227-A) e outra.
RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0829007-28.2022.8.18.0140), ajuizada pela Agravada, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada (id. nº 12136777 – pág. 03/08), o Juízo a quo determinou que o Agravante inclua o nome da Agravada em folha de pagamento para receber os proventos de pensão por morte de seu marido, bem como determinou a intimação do Agravante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunizasse a apresentação de sua Impugnação à obrigação de pagar, conforme os cálculos em id. nº 29212736.
Nas razões recursais (id. nº 12136774), o Agravante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando pela ilegitimidade passiva no que pertine à obrigação de fazer a implementação da pensão por morte em nome da Agravada, como também arguiu pelo excesso de execução, sustentando a ausência de obrigação de determinação para se pagar valores retroativos e, subsidiariamente pela iliquidez do pedido.
Em decisão de id. nº 13198103, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões (id. nº 13362653), a Agravada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Agravante opôs Embargos de Declaração (id. nº 10037025), alegando que a decisão Embargada incorreu foi fundada em premissa equivocada.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e por seu desprovimento.
A Agravada, em id. nº 14269859, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, arguindo por seu desprovimento.
É o Relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 9775961, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Quanto aos Embargos de Declaração, também devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante na decisão de não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento, notadamente sobre a alegação de excesso de execução.
Por fim, pugna-se, nesta ocasião, pelo julgamento conjunto dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual, além das disposições do art. 1.023, § 2º, do CPC, notadamente sobre a possibilidade de aplicação de efeitos modificativo e do esgotamento recursal com o julgamento do Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ab initio, destaque-se que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse contexto, o Agravante apôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática em id. nº 13601357, que inadmitiu parcialmente do Agravo de Instrumento.
Na oportunidade, arguiu que a decisão embargada incorreu em erro por premissa equivocada, sob o argumento que o provimento atacado no Agravo de Instrumento resolve questão crucial ao desenvolvimento do processo de execução, qual seja, a existência ou não de título judicial que o fundamente.
Todavia, em uma simples análise de suas razões, contata-se apenas o inconformismo do Agravante com a decisão que lhe foi desfavorável no tocante à inadmissibilidade do recurso.
Vale ressaltar que a decisão embargada não foi fundada em premissa equivocada, porquanto a inadmissibilidade recursal sobre a alegação de excesso de execução por ausência de obrigação de pagar os valores retroativo se mostrou inviável a interposição deste recurso.
Isso porque, a manifestação jurisdicional hostilizada no Agravo de Instrumento se resume em despacho de mero expediente, no qual determinou a intimação do Agravante para apresentar a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo, portanto, desprovido de conteúdo decisório e inapto a provocar lesão ou gravame à parte no momento processual.
A clarear a presente situação, cite-se o expediente contido na decisão vergastada, in litteris:
“Noutra via, resolvida a implementação da obrigação de fazer, e na garantia do contraditório, determino que seja intimado o executado para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar Impugnação em relação à obrigação de pagar, conforme cálculos de id 29212736.”
Com efeito, nas disposições do art. 1.001, do CPC, que estabelecem que contra despachos não cabe recurso, bem como eles não se inserem nas hipóteses agraváveis do art. 1.015, do mesmo Código legal, in litteris:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. (...)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - Tutelas provisórias;
II - Mérito do processo;
III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
“IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Sobre o tema, cite-se os esclarecimentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in verbis:
“(...) despachos são os provimentos judiciais destituídos de qualquer conteúdo decisório, como o ato que determina a remessa dos autos ao contador judicial, ou o que abre vista às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial. [...] (CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS. Lições de direito processual civil – volume I. 13. ed. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002 e pela Emenda Constitucional 45/2004. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005).”
Do mesmo modo, comporta-se o entendimento jurisprudencial, ipsis litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC.Precedentes do TJRGS e STJ.Embargos de declaração não conhecidos (TJ-RS - EMBDECCV: 70085559532 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022).”
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8034588-81.2020.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ROBERTO GIFFONE DE JESUS Advogado (s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA ESPÓLIO: BANCO MAXIMA S .A. Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO “DE INSTRUMENTO. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. É de mero expediente o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. Logo, trata-se de despacho sem cunho decisório, insuscetível de recurso, nos termos do Art. 1.001, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8034588-81.2020.8.05.0000.1, interposto por ADELMO MARCELO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Salvador. (TJ-BA - AGV: 80345888120208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).”
Logo, interposto Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente, que determinou a intimação do Agravante/Embargante para oportunizá-lo ao contraditório do Cumprimento de Sentença, não causa prejuízo à parte, já que sem conteúdo decisório, não comportando o conhecimento desta irresignação recursal e não vislumbrando a hipótese de premissa equivocada alegada nos Aclaratórios.
No mais, vê-se que o argumento da Agravante/Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine, razão pelo qual NEGO o PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, resta perquirir no tocante à ilegitimidade do Agravante/Estado do Piauí sobre a condenação de obrigação de fazer, consistente na inclusão do nome da Agravada/Edna Sousa Araújo em folha de pagamento com fim de receber os proventos de pensão por morte de seu falecido marido Francisco Carlos Araújo, Agente de Polícia Civil e servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Piauí.
Nesse contexto, o Agravante atribuiu a legitimidade da Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV) por ter personalidade jurídica própria, conforme disposição da Lei Estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, sendo a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e revisão de benefícios.
Sobre a PIAUIPREV, confirma-se a tese do Agravante dela ser a única responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme a Lei Estadual nº 6.910/2016, a qual também estabeleceu a sua autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com personalidade jurídica de direito público própria, in litteris:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.”
Todavia, tem-se que a PIAUÍPREV, apesar de sua autonomia financeira e administrativa, está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, de modo que a atração de sua legitimidade ao feito.
Ademais, observa-se que a Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV mantém em sua estrutura administrativa um setor próprio para o gerenciamento dos benefícios previdenciários pleiteados pelos servidores do Estado, denominada Gerência de Benefícios e Cadastros. Esse setor é subordinado à Superintendência de Gestão de Pessoas, para onde são encaminhados todos os processos de aposentadoria/pensões protocolados junto ao órgão do servidor/pensionado, e é feita a conferência dos requisitos e dos documentos acostados.
Nesse caso, somente após a tramitação desse processo perante a SEADPREV, inclusive com a juntada de outros documentos pelo servidor, se for o caso, é que os autos são encaminhados para a PIAUÍPREV, primeiro para a Coordenação de Cadastro Previdenciário e depois para os demais setores, para que seja negado ou deferido o pedido de aposentadoria/pensão feito.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste TJPI, in litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA – SEADPREV/PI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. GIA-METAS. SERVIDOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. “SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Estando a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo essa uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8º, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva do “Secretário de Administração do Estado do Piauí da Secretaria de Administração e Previdência –SEADPREV/PI. 2. Assente a legitimidade passiva da autoridade coatora, é inconteste a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 81-A, I, a), 2., do Regime Interno desse Egrégio Tribunal. 3. A Lei Complementar Estadual (LCE) nº 120/2008 alterou a redação do art. 28 da LCE nº 62/2005, estabelecendo a gratificação de incremento da arrecadação devida em função do cumprimento de metas - GIA-METAS, paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE. 4. A Lei Estadual nº 6.410/13 estabeleceu que, do valor pago a título de GIAMETAS, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seriam absorvidos pelo vencimento dos servidores e que, caso os servidores recebessem GIA METAS em valor superior “ao absorvido, ficava assegurado o direito de receber a diferença como parcela da mesma gratificação. 5. Compulsando autos, verifica-se que o Impetrante recebia valor correspondente a diferença de GIA-METAS, e que, como tal, esse valor deve ser pago quando de sua aposentadoria. 6. Se sobre a diferença de GIA-METAS incidiram descontos para o Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí (PREVIDÊNCIA FUNPREV), essa parcela deve ser considerada para efeito de cálculo dos proventos. 7. Concessão da segurança (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0756195-88.2020.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/03/2023).”
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO APELADO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO. I - Apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, razão pela qual DEVE ser REFORMADA a SENTENÇA RECORRIDA, para AFASTAR a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTENDO o ESTADO DO PIAUÍ no pólo passivo da demanda. II - O direito perquirido pela Apelante consiste no “pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. III- O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época. IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. V – Com mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria da Apelante, não havendo que se falar, pois, em direito à percepção da referida parcela. “VI - Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida, bem como para proferir nova decisão de mérito, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, para julgar improcedente a Ação (TJPI | Remessa Necessária Nº 0814373-66.2018.8.18.0140 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/05/2022).”
Portanto, assente é a legitimidade passiva do Estado do Piauí, o qual mantém uma gerência e superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários e pensões, motivo pelo qual não há plausibilidade na ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, como já foi delimitado na decisão preliminar de id. nº 13198103.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, em julgamento conjunto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO (confirmando decisão de id. nº 13198103), pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES o PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 22/02/2024
0757218-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalJuros
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuEDNA SOUSA ARAUJO
Publicação22/02/2024