Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0804064-46.2023.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VIABILIDADE. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM. TERCEIRO DE BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a restituição dos bens apreendidos durante o inquérito policial ou o trâmite da ação penal devem ser observados três requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). 2. No caso dos autos, verifica-se que a propriedade do veículo automotor foi devidamente comprovada pela requerente, com a documentação juntada indicando que o automóvel se encontra devidamente registrado, impondo-se a liberação do veículo, a fim de que seja restituído à sua legítima proprietária. 2.1. Não existem quaisquer indícios do envolvimento da requerente no evento criminoso, situação que corrobora a condição de terceiro de boa-fé, presunção que se faz presente e, para desconstituí-la, seria necessária a apresentação de provas concretas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. 2.2. Aliado a isso, o automóvel não mais interessa ao processo, já que a instrução processual já foi encerrada, sobrevindo, inclusive, a prolação da sentença que determinou exclusivamente a perda da arma apreendida nos autos do processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031, não houve qualquer determinação quanto à constrição em relação ao veículo objeto do pleito de restituição nos presentes autos. 3. Diante da ausência de provas de que o automóvel conduzido pela ré na empreitada delituosa tenha origem criminosa, além de estar demonstrado que tal veículo foi emprestado à ré por uma terceira de boa-fé, sua genitora, uma idosa que contava com 62 anos na data da apreensão, com a finalidade daquela realizar um procedimento hemolítico, considero que a requerente tem razão. 4. Assim, não há óbices para a devolução do automóvel a sua legítima proprietária, terceira de boa-fé, máxime diante de não mais interessar ao processo o bem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804064-46.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804064-46.2023.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VIABILIDADE. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM. TERCEIRO DE BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que haja a restituição dos bens apreendidos durante o inquérito policial ou o trâmite da ação penal devem ser observados três requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).

2. No caso dos autos, verifica-se que a propriedade do veículo automotor foi devidamente comprovada pela requerente, com a documentação juntada indicando que o automóvel se encontra devidamente registrado, impondo-se a liberação do veículo, a fim de que seja restituído à sua legítima proprietária. 2.1. Não existem quaisquer indícios do envolvimento da requerente no evento criminoso, situação que corrobora a condição de terceiro de boa-fé, presunção que se faz presente e, para desconstituí-la, seria necessária a apresentação de provas concretas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. 2.2. Aliado a isso, o automóvel não mais interessa ao processo, já que a instrução processual já foi encerrada, sobrevindo, inclusive, a prolação da sentença que determinou exclusivamente a perda da arma apreendida nos autos do processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031, não houve qualquer determinação quanto à constrição em relação ao veículo objeto do pleito de restituição nos presentes autos.

3. Diante da ausência de provas de que o automóvel conduzido pela na empreitada delituosa tenha origem criminosa, além de estar demonstrado que tal veículo foi emprestado à ré por uma terceira de boa-fé, sua genitora, uma idosa que contava com 62 anos na data da apreensão, com a finalidade daquela realizar um procedimento hemolítico, considero que a requerente tem razão.

4. Assim, não há óbices para a devolução do automóvel a sua legítima proprietária, terceira de boa-fé, máxime diante de não mais interessar ao processo o bem.

5. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a restituição do veículo modelo Fiat Uno Sporting 1.4, chassi 9BD195193C0202297, ano 2011/2012, identificado nos autos à requerente, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAÚJO em face de decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo Fiat Uno Sporting 1.4, chassi 9BD195193C0202297, ano 2011/2012.


Em decisão (ID 13843717), a magistrada a quo indeferiu a restituição dos bens, sob o seguinte argumento:


Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificada nestes autos, ao argumento de que teve seu bem apreendido 01 (um) automóvel Fiat Uno Sporting 1.4 chassi 9BD195193C0202297 ano 2011/2012 de sua propriedade, na data de 19.01.2023, ocasião em que sua filha Ana Cleide da Silva Araújo, vulgo capela que se encontrava no veículo foi presa em flagrante pela prática dos delitos tipificados no art. 14 da lei 10.826/2003 e no art. 2º, caput da lei 12.850/2013. Alega ser proprietária do bem, juntando, para tanto, os documentos de ID 43415372. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido da restituição pretendida (ID 44104661). É o relatório. Decido. Após análise minuciosa dos documentos do processo, é evidente que o bem apreendido ainda possui relevância para a continuidade do procedimento. Portanto, é imperativo manter a sua apreensão, conforme estabelecido no artigo 118 do Código de Processo Penal. É fundamental ressaltar que o veículo em questão desempenhou um papel crucial na perpetração do crime, tornando-o uma peça central como evidência ligada à ocorrência do delito. Além disso, não há ocorrência de eventos recentes que justifiquem a concessão do pedido e, consequentemente, a devolução do mencionado bem. Ante o exposto, com fulcro no artigo 118 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Determino que a secretaria deste juízo adote providências para o depósito e guarda do bem. Intimem-se as partes, transcorrido prazo recursal, arquive-se o feito. Cumpra-se com as formalidades legais.


Inconformada com a r. decisão, a defesa interpôs apelação (ID 13843720), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão determinando a restituição do bem apreendido à apelante.


Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 13843727).


A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos (ID 14510550).


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAUJO em face da decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo Fiat Uno Sporting 1.4, chassi 9BD195193C0202297, ano 2011/2012.

O pedido da apelante foi indeferido, em síntese, pelos seguintes fundamentos:


Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificada nestes autos, ao argumento de que teve seu bem apreendido 01 (um) automóvel Fiat Uno Sporting 1.4 chassi 9BD195193C0202297 ano 2011/2012 de sua propriedade, na data de 19.01.2023, ocasião em que sua filha Ana Cleide da Silva Araújo, vulgo capela que se encontrava no veículo foi presa em flagrante pela prática dos delitos tipificados no art. 14 da lei 10.826/2003 e no art. 2º, caput da lei 12.850/2013. Alega ser proprietária do bem, juntando, para tanto, os documentos de ID 43415372. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido da restituição pretendida (ID 44104661). É o relatório. Decido. Após análise minuciosa dos documentos do processo, é evidente que o bem apreendido ainda possui relevância para a continuidade do procedimento. Portanto, é imperativo manter a sua apreensão, conforme estabelecido no artigo 118 do Código de Processo Penal. É fundamental ressaltar que o veículo em questão desempenhou um papel crucial na perpetração do crime, tornando-o uma peça central como evidência ligada à ocorrência do delito. Além disso, não há ocorrência de eventos recentes que justifiquem a concessão do pedido e, consequentemente, a devolução do mencionado bem. Ante o exposto, com fulcro no artigo 118 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Determino que a secretaria deste juízo adote providências para o depósito e guarda do bem. Intimem-se as partes, transcorrido prazo recursal, arquive-se o feito. Cumpra-se com as formalidades legais (ID 13843717).


Antes de adentrar ao cerne da questão trazida à análise deste Tribunal, cumpre trazer à baila algumas informações concernentes às circunstâncias que permearam a apreensão do veículo sob a qual paira a pretensão à restituição ora em análise.


Conforme as informações apresentadas nos autos, a ora apelante Maria do Livramento da Silva Araújo alega ser a legítima proprietária do veículo modelo Fiat Uno Sporting 1.4, chassi 9BD195193C0202297, ano 2011/2012, afirmando que no dia 19 de janeiro de 2023 teve o referido bem apreendido quando da prisão em flagrante de Ana Cleide, sua filha, por suspeita de cometer os crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 2º da Lei nº 12.850/13.


A apelante alega que não possui qualquer envolvimento com os fatos descritos nos autos do processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031, no qual o veículo em questão foi apreendido. Aduz que a apelante confiou o carro à sua filha para ir à Clínica Unirim realizar um procedimento hemolítico, no entanto, por motivos que estão sendo devidamente apurados na ação penal competente, deu-se a apreensão. Além disso, destaca que, pela documentação acostada, o bem foi adquirido de forma lícita, fruto exclusivo de seu labor, muito tempo antes da lavratura do auto de apreensão.


Por fim, acrescentou que o bem em questão não apresenta mais relevância para o processo. Diante disso, a apelante requer a reforma da decisão recorrida com o propósito de determinar a restituição do veículo.


Pois bem.


Sobre esse ponto, releva notar que para que haja a restituição dos bens apreendidos durante o inquérito policial ou o trâmite da ação penal devem ser observados três requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).

 

Vejamos.

 

Com efeito, as alegações da requerente encontram amparo na documentação acostada aos autos.


No caso dos autos, verifica-se que a propriedade do veículo automotor foi devidamente comprovada pela requerente (ID 13843160), com a documentação julgada indicando que o automóvel se encontra devidamente registrado, impondo-se a liberação do veículo, a fim de que seja restituído à sua legítima proprietária.


Ademais, constata-se que a requerente não foi denunciada pelo ato praticado pelos réus na referida ação penal, e não existem quaisquer indícios de seu envolvimento no evento criminoso, situação que corrobora a condição de terceiro de boa-fé, presunção que se faz presente e, para desconstituí-la, seria necessária a apresentação de provas concretas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. Portanto, a requerente é considerada uma terceira de boa-fé, não envolvida no fato criminoso.


Dessa forma, diante da ausência de provas de que o automóvel conduzido pela acusada na empreitada delituosa tenha origem criminosa, além de estar demonstrado que tal veículo foi emprestado à ré por uma terceira de boa-fé, sua genitora, uma idosa que contava com 62 anos na data da apreensão, com a finalidade daquela realizar um procedimento hemolítico, considero que a requerente tem razão.


Aliado a isso, o automóvel não mais interessa ao processo, já que a instrução processual já foi encerrada, sobrevindo, inclusive, a prolação da sentença que determinou exclusivamente a perda da arma apreendida nos autos do processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031, não houve qualquer determinação quanto à constrição em relação ao veículo objeto do pleito de restituição nos presentes autos.


Repise-se, mais uma vez, como a boa-fé se presume, tenho que diante das peculiaridades do caso em exame acima já relatadas, a restituição a requerente, como proprietária e terceira de boa-fé, é medida que se impõe.


Assim, não há óbices para a devolução do automóvel a sua legítima proprietária, genitora da ré, terceira de boa-fé, máxime diante de não mais interessar ao processo o bem.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a restituição do veículo modelo Fiat Uno Sporting 1.4, chassi 9BD195193C0202297, ano 2011/2012, identificado nos autos à requerente.

 

Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0804064-46.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024