
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0752301-36.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: LIVIA MARIA FONTENELES COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar n.° 0807865-65.2022.8.18.0140 , proposta por LIVIA MARIA FONTENELES COSTA, ora agravada.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida (objeto do presente Agravo de Instrumento), nos termos do art. 487, I, do CPC. (Id. n.º 30457149 – processo de origem).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda superveniente do objeto.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Intimem-se. Publique-se.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina (PI), data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752301-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIVIA MARIA FONTENELES COSTA
Publicação10/03/2024