TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800443-40.2021.8.18.0054
APELANTE: ARISTIDES DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA PENA BASE – PREJUDICADO – REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – INVIABILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE.
1 – Verifica-se que o magistrado a quo fixou a pena base no mínimo legal, restando prejudicado o pedido.
2 – A pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ.
3 - Tendo o acusado ingerido bebida alcoólica por sua livre vontade, o que acarretou em seu estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo.
4 – Recurso não provido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARISTIDES DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Única da Comarca de Inhuma.
O Ministério Público Estadual denunciou ARISTIDES DA COSTA SILVA, pela prática dos crimes previstos no artigo 306, da Lei nº. 9.503/97, e artigo 330, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 306, da Lei nº. 9.503/97, e artigo 330, do Código Penal, a reprimenda de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multas (fls. 86/90).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (id nº 13115655):
" (...)
a) que haja reforma da sentença ora em comento para que o Apelante seja condenado sendo considerada em virtude da sua primariedade, confissão e conduta social ilibada por fazer jus a tal benefício nos termos da lei penal e jurisprudência pacífica do Pretório Excelso.
b) que seja desconsiderada a Súmula 231, tendo em vista sua afronta aos princípios basilares do direito penal brasileiro
c) que a tipificação do crime de desobediência seja retirada da dosimetria, tendo em vista que não ficou comprovado tal ato pelo requerido (...)" (fls. 98/99).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (id nº 13115657).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (id nº 14627149).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa sustenta que as circunstancias judicias do art. 59, do Código Penal, são favoráveis ao apelante, razão pela qual deve ser reforma a pena base.
Tenho que o referido pedido resta prejudicado, haja vista que o magistrado singular considerou todas as circunstâncias judicias favoráveis ao apelante, motivo pela qual fixou a pena base no mínimo legal.
Noutro norte, pugna pela redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na sentença.
Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.
Por fim, a causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior.
Vejamos o disposto no art. 28, II, do CP:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."
Tendo o acusado ingerido bebida alcoólica por sua livre vontade, o que resultou em seu estado de embriaguez, não se pode falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo, uma vez que foi voluntária e não decorrente de caso fortuito.
Com efeito, não há que se falar em exclusão do dolo do apelante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do artigo 28 do Código Penal. 2. A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade. 3. No entanto, a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável aos casos de embriaguez acidental, voluntária ou culposa, sob pena da reprimenda tornar-se inócua para fins de prevenção e repressão (precedentes). 4. A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal restaram cabalmente comprovadas no processo. Assim, a reversão do entendimento fixado pela instância recursal é incompatível com a finalidade da via especial, em virtude do óbice contido no enunciado sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no HC: 350918 SC 2016/0061486-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMEAÇA, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade do agente (art. 28, inciso II, do CP ), porque o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, isto é, no momento em que o agente espontaneamente ingere bebida alcóolica ou faz uso de entorpecentes, deve ser responsabilizado pelos resultados decorrentes do exercício de seu livre arbítrio 2. A prova dos autos confirma a prática dos crimes denunciados. 2. 1. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre quaisquer dos delitos que incorreu a ré. Trata-se de delitos autônomos, cujos núcleos penais abordam condutas típicas, distintas e independentes. Apesar de praticados num mesmo contexto e em sucessão, não guardam conexão entre si e nem ensejam relação de meio e fim. 3. Correta a aplicação do concurso material quando os crimes são praticados com desígnios autônomos. 4. Recurso da Defesa parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1408866, 00022496420198070008, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/06/2024
0800443-40.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorARISTIDES DA COSTA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024