Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0810079-97.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SALDO INSUFICIENTE EM CONTA-CORRENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONSECTÁRIOS DA MORA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifico que o contrato firmado entre as partes (ID 13970421) prevê expressamente que o prazo para pagamento das parcelas seria estendido e descontos seriam realizados após as datas de vencimento originalmente pactuadas, ou seja, nada obsta que o banco realizasse descontos para além das 12 parcelas originalmente pactuadas no empréstimo consignado. 2. O atraso nos descontos se deu por culpa do consumidor, que não manteve saldo em sua conta-corrente, atraindo a aplicação da cláusula contratual que regula as situações quando o saldo da conta é insuficiente (ID 13970309). De uma simples análise do extrato de conta bancária do autor (ID 13970308), verifica-se que o autor deu causa a aplicação de juros e multa em face do não pagamento da 1ª parcela no prazo acordado. Dessa forma, entendo que o valor descontado a maior, na verdade, se refere a parcela de juros e multa aplicado sobre o saldo devedor, nos termos das disposições contratuais. 3. o cerne da argumentação da parte autora é a inexistência de débito, pois a instituição financeira vem cobrando do requerente um débito que já foi devidamente quitado, não cabendo neste grau recursal a análise de suposta abusividade de juros sob pena da supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico. 4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810079-97.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810079-97.2020.8.18.0140

APELANTE: ANASTACIO FELIX DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SALDO INSUFICIENTE EM CONTA-CORRENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONSECTÁRIOS DA MORA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verifico que o contrato firmado entre as partes (ID 13970421) prevê expressamente que o prazo para pagamento das parcelas seria estendido e descontos seriam realizados após as datas de vencimento originalmente pactuadas, ou seja, nada obsta que o banco realizasse descontos para além das 12 parcelas originalmente pactuadas no empréstimo consignado.

2. O atraso nos descontos se deu por culpa do consumidor, que não manteve saldo em sua conta-corrente, atraindo a aplicação da cláusula contratual que regula as situações quando o saldo da conta é insuficiente (ID 13970309). De uma simples análise do extrato de conta bancária do autor (ID 13970308), verifica-se que o autor deu causa a aplicação de juros e multa em face do não pagamento da 1ª parcela no prazo acordado. Dessa forma, entendo que o valor descontado a maior, na verdade, se refere a parcela de juros e multa aplicado sobre o saldo devedor, nos termos das disposições contratuais.

3. o cerne da argumentação da parte autora é a inexistência de débito, pois a instituição financeira vem cobrando do requerente um débito que já foi devidamente quitado, não cabendo neste grau recursal a análise de suposta abusividade de juros sob pena da supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.

4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810079-97.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANASTACIO FELIX DE MESQUITA 
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANASTACIO FELIX DE MESQUITA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO nº 0810079-97.2020.8.18.0140, proposta em face do CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada.


A parte autora alega ter realizado junto à instituição requerida, em novembro/2017, contratação dos serviços da empresa requerida para realizar um empréstimo no valor de R$ 2.010,05. Foi acordado entre as partes que o pagamento do empréstimo seria realizado pelo autor em 12 parcelas de R$ 410,00 através de pagamento consignado em sua conta bancária.


Afirma que a parte requerida descontou indevidamente valores que ultrapassam o que foi acordado no contrato pactuado entre as partes. Além de descontar as 12 parcelas de R$ 410,00, a empresa requerida embolsou indevidamente o valor de R$ 512,47 até a presente data, referente ao 9º e 13º desconto em sua conta bancária.


A empresa requerida apresentou contestação e, em síntese, alegou que os valores cobrados em excesso faziam referência a multas e juros.


A sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, bem como pleiteia indenização por danos morais.


Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID. 13970445, e pleiteia pelo desprovimento do apelo.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II - DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

A parte apelada alega em sede de contrarrazões ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido.

 

A propósito, trago à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis:

 

“Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”

 

Entendo que a parte autora, ora apelante, interpôs o recurso rebatendo os argumentos contidos na sentença, notadamente no que se refere ao fundamento de que não atrasou pagamento das parcelas do empréstimo que justificasse aplicação de multa e/ou juros moratórios.

 

Com efeito, cabe à parte recorrente devolver ao segundo grau de jurisdição a matéria que entende deva ser apreciada dentro do princípio do duplo grau de jurisdição, principalmente no que tange a matéria de fato, o que restou devidamente cumprido no presente caso.

 

Dessa forma, não há que se falar em ausência de impugnação específica, como pretendido pela recorrida em contrarrazões.

 

Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. Passo à análise do mérito.

 

III – MÉRITO


Verifico que o contrato firmado entre as partes (ID 13970421) prevê expressamente que o prazo para pagamento das parcelas seria estendido e descontos seriam realizados após as datas de vencimento originalmente pactuadas, ou seja, nada obsta que o banco realizasse descontos para além das 12 parcelas originalmente pactuadas no empréstimo consignado.


Resta claro que, caso não haja saldo disponível suficiente, o desconto poderá ser feito parceladamente na conta-corrente do autor, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela vencida ou saldo devedor.


Compulsando os extratos bancários juntados na inicial (ID 13970308), percebo que houve atraso nos descontos das parcelas consignadas, pois os descontos deveriam iniciar em dezembro de 2017, mas iniciaram-se apenas em janeiro de 2018, estendendo as demais parcelas mês a mês, com final previsto para janeiro de 2019.


Tal fato se deu pois a conta bancária do autor não possuía saldo suficiente para descontar integramente a parcela do empréstimo, autorizando a instituição financeira a proceder descontos mesmo após o vencimento da última parcela, o que ocorreu no caso (ID 13970308 – pág. 04).


No dia 06.12.2017 o autor recebeu crédito do INSS no valor de R$ 1.214,15, entretanto fez um saque de R$ 804,00, resultando em um saldo de R$ 408,50, insuficiente para adimplir a primeira parcela do empréstimo contratado.


O atraso nos descontos se deu por culpa do consumidor, que não manteve saldo em sua conta-corrente, atraindo a aplicação da cláusula contratual que regula as situações quando o saldo da conta é insuficiente (ID 13970309).


De uma simples análise do extrato de conta bancária do autor (ID 13970308), verifica-se que o autor deu causa a aplicação de juros e multa em face do não pagamento da 1ª parcela no prazo acordado.


Dessa forma, entendo que o valor descontado a maior, na verdade, se refere a parcela de juros e multa aplicado sobre o saldo devedor, nos termos das disposições contratuais.


Considerando que o presente recurso tem como escopo a alegação de que o autor não atrasou nenhuma das parcelas do contrato, que pudesse gerar qualquer penalidade, tese este já refutada, entendo que o recurso deve ser desprovido.


Não se discute aqui a revisão do contrato ou a suposta abusividade dos juros aplicados no saldo devedor, pelo que deve ser mantida a aplicação das cláusulas contratuais pactuadas pelas partes litigantes, as quais possibilitam a cobrança do saldo devedor após o pagamento da última parcela, em observância a princípio do pacta sunt servanda.


Assim, o cerne da argumentação da parte autora é a inexistência de débito, pois a instituição financeira vem cobrando do requerente um débito que já foi devidamente quitado, não cabendo neste grau recursal a análise de suposta abusividade de juros sob pena da supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.


Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.


IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

 

É o voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0810079-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANASTACIO FELIX DE MESQUITA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

18/03/2024