Decisão Terminativa de 2º Grau

Requerimento de Reintegração de Posse 0763669-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0763669-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
AGRAVADO: ANNA TERESA RAMUS


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA que primeiro conheceu da causa, uma vez que, é o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0758363-92.2022.8.18.0000, anteriormente interposto em processo conexo. Portanto, sendo o julgador prevento.


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VÍVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por ANNA TERESA RAMUS.

 Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que há processo conexo, n° 0758363-92.2022.8.18.0000 (0801704-88.2022.8.18.0059), distribuído anteriormente à Relatoria do Exmo. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE.

 Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior de Agravo de Instrumento em processo conexo.

 Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei).

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei).

Além do mais, o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

Nos autos da Ação de Reintegração de Posse de número 0801704-88.2022.8.18.0059, em que o Agravo de Instrumento nº 0758363-92.2022.8.18.0000 é originário, relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, há delimitação de área maior que faz parte integrante a posse discutida nessa relação.

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA que primeiro conheceu da causa.

Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Manoel de Sousa Dourado

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763669-08.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0763669-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Requerimento de Reintegração de Posse

Autor

VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR

Réu

ANNA TERESA RAMUS

Publicação

15/02/2024