
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0003909-86.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: LEONARDO LIMA DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PETIÇÃO FORMULADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRETENSA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO MAIORIDADE RELATIVA. ART. 120, §2º C/C ARTIGO 121, §5º, AMBOS DA LEI 8.069/90. APELANTE QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE APÓS ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA A QUO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, VIA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição formulada pela defesa LEONARDO LIMA AMORIM, na qual se apresenta o pleito de extinção do processo, nos termos do art. 121, §5º da Lei 8069/90 e art. 46, §1º, da Lei do SINASE (ID 12598399).
Instada a se manifestar (ID 14230500), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, com fundamento no art. 121, §5º da Lei 8.069/90, pela declaração da extinção do Processo nº 0003909-86.2017.8.18.0031, em favor do recorrente Leonardo Lima de Amorim, em razão da sua maioridade relativa.
É o suscito relatório.
Decido.
Razão lhe assiste.
O pedido de extinção da punibilidade baseado na libertação compulsória do art. 120, §2º c/c artigo 121, §5º, ambos da Lei 8.069/90, cumpre todos os requisitos, visto que no dia 24 de novembro de 2022 o ora apelante completou 21 anos de idade (ID 3752790 – p. 23). Desta forma, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
A ocorrência dos fatos se deu em 04 de dezembro de 2017 (p. 01), o recebimento da representação em 12 de janeiro de 2018 (p. 52). Em 30 de abril de 2020 foi prolatada sentença julgando procedente a representação e aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação (p. 122). Posteriormente, este Órgão Julgador negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a medida socioeducativa aplicada por ocasião da sentença (ID 6332200).
Na data dos fatos o ora apelante tinha 16 anos e 10 dias, assim, foi processado e julgado de acordo com a lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com a certidão de nascimento anexada aos autos do processo, o Apelante completou 21 anos de idade no dia 24 de novembro de 2022, desta feita, consubstanciado no artigo 120, § 2º c/c Artigo 121, § 5º ambos da Lei 8069/90, a extinção da punibilidade, via liberação compulsória, é medida que se impõe, in verbis:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento.
Portanto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Com estas considerações, DECLARO O RECONHECIMENTO da extinção de punibilidade baseada no art. 120, § 2º c/c Artigo 121, § 5º ambos da Lei 8069/90, o que enseja na liberação compulsória. Deste modo, revogo o mandado de internação existente contra o agente, como medida de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-Pi, data e assinatura eletrônica.
0003909-86.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEONARDO LIMA DE AMORIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2024