Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003909-86.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0003909-86.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: LEONARDO LIMA DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA

PETIÇÃO FORMULADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRETENSA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO MAIORIDADE RELATIVA. ART. 120, §2º C/C ARTIGO 121, §5º, AMBOS DA LEI 8.069/90. APELANTE QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE APÓS ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA A QUO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, VIA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.



DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de petição formulada pela defesa LEONARDO LIMA AMORIM, na qual se apresenta o pleito de extinção do processo, nos termos do art. 121, §5º da Lei 8069/90 e art. 46, §1º, da Lei do SINASE (ID 12598399).

Instada a se manifestar (ID 14230500), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, com fundamento no art. 121, §5º da Lei 8.069/90, pela declaração da extinção do Processo nº 0003909-86.2017.8.18.0031, em favor do recorrente Leonardo Lima de Amorim, em razão da sua maioridade relativa.

É o suscito relatório.

Decido.

Razão lhe assiste.

O pedido de extinção da punibilidade baseado na libertação compulsória do art. 120, §2º c/c artigo 121, §5º, ambos da Lei 8.069/90, cumpre todos os requisitos, visto que no dia 24 de novembro de 2022 o ora apelante completou 21 anos de idade (ID 3752790 – p. 23). Desta forma, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.

A ocorrência dos fatos se deu em 04 de dezembro de 2017 (p. 01), o recebimento da representação em 12 de janeiro de 2018 (p. 52). Em 30 de abril de 2020 foi prolatada sentença julgando procedente a representação e aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação (p. 122). Posteriormente, este Órgão Julgador negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a medida socioeducativa aplicada por ocasião da sentença (ID 6332200).

Na data dos fatos o ora apelante tinha 16 anos e 10 dias, assim, foi processado e julgado de acordo com a lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

De acordo com a certidão de nascimento anexada aos autos do processo, o Apelante completou 21 anos de idade no dia 24 de novembro de 2022, desta feita, consubstanciado no artigo 120, § 2º c/c Artigo 121, § 5º ambos da Lei 8069/90, a extinção da punibilidade, via liberação compulsória, é medida que se impõe, in verbis:


Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento.

Portanto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.

Com estas considerações, DECLARO O RECONHECIMENTO da extinção de punibilidade baseada no art. 120, § 2º c/c Artigo 121, § 5º ambos da Lei 8069/90, o que enseja na liberação compulsória. Deste modo, revogo o mandado de internação existente contra o agente, como medida de Justiça.

Cumpra-se.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Teresina-Pi, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003909-86.2017.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2024 )

Detalhes

Processo

0003909-86.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEONARDO LIMA DE AMORIM

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/02/2024