Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807128-04.2018.8.18.0140


Ementa

Apelação Cível. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Danos morais. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso do autos. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários e de seguradoras. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Réu, Primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, apresentou contrato de empréstimo manifestamente inválido, cuja assinatura possui indícios grosseiros de falsificação. 3. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gerou o dever do Réu devolver o valor descontado indevidamente dos proventos da parte Autora. 4. No que se refere aos danos morais, ficam mantidos os valores arbitrados na sentença. 6. Honorários advocatícios arbitrados em 20%, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelações Cíveis conhecidas não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807128-04.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807128-04.2018.8.18.0140

Apelante: BANCO PAN S/A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelada: MARIA MAGNA DE MACEDO SILVA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Apelação Cível. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Danos morais. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso do autos.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários e de seguradoras. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Réu, Primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, apresentou contrato de empréstimo manifestamente inválido, cuja assinatura possui indícios grosseiros de falsificação.

3. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gerou o dever do Réu devolver o valor descontado indevidamente dos proventos da parte Autora.

4. No que se refere aos danos morais, ficam mantidos os valores arbitrados na sentença.

6. Honorários advocatícios arbitrados em 20%, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

7. Apelações Cíveis conhecidas não provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 20% sobre o valor a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quantia a ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MAGNA DE MACEDO SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC., nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato nº. 017247237 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade simples, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença;

c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.

d) Determino, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, a devolução dos valores disponibilizados.

Em decorrência da sucumbência mínima, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)."


APELAÇÃO CÍVEL: a requerida, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não houve qualquer erro na celebração do contrato, que restou devidamente comprovado nos autos; ii) a apelada recebeu o valor contratado; iii) são descabidos os danos morais no caso dos autos, uma vez ausentes os seus requisitos, quais sejam, efetivo dano (tendo havido mero aborrecimento) e nexo causal. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

 CONTRARRAZÕES: O Apelado apresentou contrarrazões sustentando que: i) o apelante apresentou contrato com assinatura completamente divergente a constante nos documentos oficiais da apelada; ii) buscou a instituição para devolver o valor depositado em sua conta, porém, sem êxito. Pugna pelo improvimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) a condenação em danos morais e seu quantum.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis devem ser analisadas tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e de preparo.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) as partes Apelantes possem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Quanto ao pedido de reconsideração feito pela apelada (id. 14471736), entendo desnecessária sua apreciação, uma vez que o banco apelante informou que suspendeu os descontos no benefício da recorrida, conforme petição id. 13734820.

 Dito isto, passo à analise do mérito.


2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC

 No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isto porque a instituição financeira, ora primeira Apelante, apresentou um contrato bancário, sem os documentos da parte Autora, segunda Apelante, ou informações relevantes da contratação, com assinatura muito diferente da que consta em todos os demais documentos acostados à inicial.

 Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição seguradora reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, segunda Apelante, é a medida jurídica que se impõe.

 E, ante a inércia da Seguradora Ré, primeira Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios válidos da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.


2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de seguro impugnado judicialmente.

 Cabia, então, ao Réu, primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

Entretanto, em que pese a Instituição financeira em questão ter apresentado nos autos contrato de empréstimo consignado, noto que alguns dados da apelada, nele constante, diversas dos apresentados por ela à inicial, a exemplo do estado civil e do endereço.

 Ainda mais, percebe-se claramente que a assinatura constante na avença é flagrantemente diferente das firmas contidas na identidade e procuração do Autora (id. 13734534).

 Ressalto que, no caso dos autos, sequer é necessária a realização de perícia grafotécnica, considerando a falsidade grosseira da assinatura.

 Nesse sentido cito a jurisprudência pátria:


Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, com desconto indevido em seu benefício previdenciário. Instrumento contratual com assinatura falsa grosseiramente, com desnecessidade de perícia grafotécnica. Ausência de cerceamento de defesa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC). Inexistência de relação jurídica entre as partes bem reconhecida, com a condenação do Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário parte da autora, em dobro. Pedido contraposto julgado procedente em parte. Sentença mantida. Recurso do autor julgado deserto. Negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-SP - RI: 10064439420218260007 SP 1006443-94.2021.8.26.0007, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - PROVOCAR PRISÃO ALHEIA POR NEGLIGÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ASSINATURA FALSA GROSSEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - Constatada falsificação de assinatura em contrato de abertura de conta que ocasionou imputação ao crime de estelionato com a consequente privação de liberdade, praticado em verdade, por terceiro, evidente a culpa do requerido que importa em significativa condenação por dano moral. (TJ-MG - AC: 03855826120158130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023)


Ademais, a própria apelada não nega que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, já que sustenta a existência de vício de consentimento. Logo, as alegações de do apelante de que houve o repasse da quantia não alteram a convicção de fraude na contratação.

 Importante ressaltar, como mais um indício de falsidade contratual, que a Seguradora Apelante sequer demonstrou nos autos ter a posse dos documentos atuais da Autora, ora apelada, já que apresentou um documento antigo de identificação, supostamente apresentado no momento da contratação. No entanto, a apelada demonstrou que renovou sua identidade no ano de 2016, o que reforça a tese de fraude contratual.

Desse modo, mantenho a sentença quanto à inexistência contratual.


2.3. a condenação em danos morais

 No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da instituição Ré, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora apelada.

 Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora, segunda Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, bem como que o recurso foi interposto apenas pela parte vencida, mantenho o quantum arbitrado a título de danos morais.

 Além disso, ante o não provimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 20% sobre o valor a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quantia a ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0807128-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA MAGNA DE MACEDO SILVA

Publicação

22/03/2024