TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832441-88.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO FONTENELE ALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO
APELADO: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da origem lícita da quantia em dinheiro apreendida quando da prisão em flagrante, imperiosa é a manutenção da decisão de indeferimento da restituição, sobretudo quando não encerrada a instrução processual da ação penal.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Antônio Fontenele Alvez contra sentença (ID n.º 13596620 - pág. 1/3) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição da quantia de R$ 2.895,00, apreendida por ocasião da prisão em flagrante do apelante.
Na peça inicial (ID n.º 13596414 - Pág. 3-7), o requerente alegou que, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, que culminou na sua prisão em flagrante (APF n.º 0809338-52.2023.8.18.0140), foram apreendidos um revólver, um celular, um invólucro contendo substância análoga à cocaína, bem como a quantia de R$ 2.895,00.
Relatou, ainda, que a referida quantia é proveniente da atividade da empresa DRICCA STORE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 39.339.663/0001-70, que pertence ao apelante e sua esposa, e que não teria qualquer relação com os crimes pelos quais o apelante foi indiciado no APF (Art. 289, § 1.º, do Código Penal, Art. 12 da Lei n.°10.826/2003 e Art. 28 da Lei n.° 11.343/06).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID n.º 13844845 - pág. 1/6), requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, para determinar a restituição do valor pleiteado pelo apelante.
Em contrarrazões (ID n.º 14462177 - Pág. 1/5), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID n.º 14961667 – pág. 1/5) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Insurge-se o apelante contra o indeferimento do pedido de restituição da quantia apreendida, alegando, em síntese, ser o valor advindo da atividade da empresa DRICCA STORE, que pertence a ele e sua esposa Adriana da Silva Gonçalves, e que os documentos juntados são suficientes para comprovar sua origem lícita.
Razão não lhe assiste. Vejamos.
Sabe-se que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença somente poderá ser realizada se o bem não mais interessar ao processo, nos termos do art. 118, do CPP, in verbis:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Nesse sentido é o entendimento firmado na Corte Superior de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DOCUMENTOS QUE INTERESSAM À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE DOS VALORES NÃO DEMONSTRADAS. EVENTUAL PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Agravo regimental em que se sustenta que os documentos arrecadados durante a execução de mandado de busca e apreensão no Inq. 1.190/DF já não interessam à investigação ou instrução criminal e que os valores apreendidos seriam de propriedade do recorrente e não teriam procedência ilícita. III - A restituição de coisas apreendidas a quem de direito, conforme o art. 118 do CPP, é admitida somente quando já não interessarem à persecução penal, isto é, quando já não interessarem à prova da infração ou à defesa do acusado. IV - Vedada ainda a restituição de todo bem e valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, considerando-se compreendidos o produto direto e o produto indireto da infração penal, conforme o art. 119 do CPP, visto que, com eventual condenação transitada em julgado, os produtos e proveitos do crime serão automaticamente declarados perdidos em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. V - A perda em favor da União do produto ou do proveito do crime ou, quando estes não forem encontrados ou se situarem no exterior, de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime é efeito automático da condenação, conforme o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, prescindindo, por conseguinte, de requerimento expresso. VI - Os documentos apreendidos consistem de documentos fiscais, guias de trânsito animal e relações de gados abatidos, os quais têm relação direta com os fatos tratados no Inq. 1.190/DF, na APn 980 e nos feitos redistribuídos à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Desse modo, considerando que a instrução criminal ainda não encerrou e que o conteúdo dos documentos está intimamente relacionado com as infrações penais imputadas ao recorrente, inviável a sua restituição, uma vez que ainda são de interesse à persecução penal. VII - Incabível a restituição dos valores apreendidos, visto que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que porventura não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, consoante o art. 91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg na ReCoAp n. 145/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.). Grifei.
Da análise dos autos, verifica-se que foi dado cumprimento à ordem de busca e apreensão de n.º 0804581-15.2023.8.18.0140 na residência do apelante, onde foi encontrado um revólver marca Taurus, de numeração PJ 21596, que culminou na sua prisão em flagrante pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 12, da Lei n.º 10.826/03. Além disso, foi apreendido um celular, um invólucro contendo substância análoga a cocaína, e a citada quantia em dinheiro.
Verifica-se, ainda, que os documentos juntados pela defesa, quais sejam, a certidão de casamento e o cadastro da empresa no CNPJ, comprovam apenas o casamento e a regularidade da empresa citada. Contudo, não comprovam a origem do valor em dinheiro.
Para comprovar que o dinheiro é proveniente da atividade empresarial seria necessário juntar, por exemplo, notas fiscais ou o balanço comercial da empresa, o que não ocorreu. Dessa forma, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a origem lícita do dinheiro.
Com efeito, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 120, que deve ser indubitável o direito do reclamante, vejamos:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Outro não é o entendimento jurisprudencial pátrio acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - POSSE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILDILIDADE. REDUÇÃO DA PENA CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a busca domiciliar decorre de hipótese autorizativa prevista na Constituição, não havendo qualquer irregularidade na busca nem nas provas dela decorrentes, não há nulidade, devendo ser afastada a preliminar. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo. 3. Demonstrada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas aptas a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de uso próprio. 4. Reconhecida a reincidência do recorrente e fixada a pena próximo ao mínimo legal, inviável a redução da reprimenda. 5. Na fixação dos valores dos dias-multa, o juiz deve atender ao critério trifásico da fixação da pena (artigo 60, do Código Penal) e à situação econômica do réu, não havendo motivo para a redução da condenação fixada a tal título na espécie. 6. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas exige ser induvidoso o direito do reclamante. Não pode haver dúvida quanto à propriedade e a origem lícita do bem apreendido para que seja deferida a restituição. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.157932-7/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - VALORES EM ESPÉCIE - APREENSÃO QUE INTERESSA À INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO BEM - REGULARIDADE DA APREENSÃO - Inviável a restituição de bem apreendido enquanto interessar ao processo. - Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas exige ser induvidoso o direito do reclamante. - Não pode haver dúvida quanto à propriedade e a origem lícita do bem apreendido para que seja deferida a restituição. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.176749-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023). Grifei.
Vê-se, pois, que foi estabelecido um critério objetivo para a restituição do bem apreendido, qual seja, a prova cabal da licitude da origem do dinheiro.
Dessa forma, uma vez que não há nos autos documentos aptos a comprovarem a origem lícita do bem e, sendo da defesa o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não há como acolher pleito.
Nestes termos, considerando ainda que a instrução processual não foi concluída na ação penal que visa apurar os crimes imputados ao apelante, é medida de segurança manter o indeferimento do pedido de restituição do valor.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0832441-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorFRANCISCO ANTONIO FONTENELE ALVES
RéuDelegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes
Publicação12/03/2024