Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801212-14.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida. 3. Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual a incidência dos juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801212-14.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801212-14.2021.8.18.0033

APELANTE: EDISON JOAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.    

2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.    

3. Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual a incidência dos juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).  

4. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDISON JOÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801212-14.2021.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.   

Na sentença (id 11913483), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência de relação jurídica objeto da demanda, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data de arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.    

 Em suas razões recursais (id 11913487), o apelante requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros desde a data do evento danoso, assim como a condenação em honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.    

Em contrarrazões (id 11913493), o banco apelado requer a manutenção da sentença e do valor indenizatório arbitrado, assim como requer o improvimento do recurso.   

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.   

 É o relatório.   


 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):   

  1. I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  2. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


  3.  II.  MATÉRIA PRELIMINAR

  4.  Não há.


  5. III.    MATÉRIA DE MÉRITO

  6. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

 Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira mesmo tendo sido citada absteve-se de apresentar o contrato ou  qualquer documentação hábil a comprovar a regularidade na contratação.   

Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

 Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

 No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pela Apelante, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).  

Frise-se que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).  

 Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 

  

IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o montante fixado em sentença a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora a serem contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantendo-se em todos os demais termos.

 Sem majoração de honorários advocatícios.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.   

Teresina-PI, data registrada em sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 


 



 

Detalhes

Processo

0801212-14.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDISON JOAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2024