
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000073-82.2011.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: OSSILETE JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILDA FERREIRA DE SOUSA, na qualidade de viúva do fiador PEDRO ALVES DE SOUSA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. nº 0000073-82.2011.8.18.0042), movido por BANCO DO NORDESTE S/A, ora apelado.
O processo de origem, foi extinto sem resolução do mérito em razão do adimplemento da dívida. Contudo, o d. Juízo de 1º grau condenou a parte executada no pagamento das custas processuais. Sem fixação de honorários (id. 5573685 - Pág. 60/62).
Após, fora determinada a intimação da parte executada OSSILETE JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA e de seu fiador PEDRO ALVES DE SOUSA para pagamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas de R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos) (boletos anexos às intimações) (id. 5573685 - Pág. 66/67 e id. 5573685 - Pág. 68/70).
Sobreveio, então, apelação cível interposta por MARILDA FERREIRA DE SOUSA, na qualidade de viúva do fiador PEDRO ALVES DE SOUSA, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento das custas e eventuais honorários advocatícios (peticionamento eletrônico: id. 5573685 - Pág. 71).
Contrarrazões apresentadas (peticionamento eletrônico: id. 5573685 - Pág. 77).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (id. 5669631 - Pág. 1).
No Despacho (id.7578267), verificando a probabilidade de não conhecimento do apelo, isso porque não foi vislumbrado a legitimidade da Sra. MARILDA FERREIRA DE SOUSA para interpor o presente recurso, não sendo vislumbrado, ademais, qual a utilidade de eventual provimento do apelo, haja vista que a cobrança das custas supradestacadas não foi a ela – Sra. MARILDA FERREIRA DE SOUSA – direcionada, intimou-se ambas as partes -MARILDA FERREIRA DE SOUSA (apelante) e o BANCO DO NORDESTE S/A (apelado) - para manifestarem-se sobre a legitimidade e o interesse recursal da Sra. Marilda Ferreira de Sousa no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (art. 10 do NCPC).
Devidamente intimada pessoalmente (id.10607767), a apelante manteve-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito recursal escapa da relação jurídica formalizada entre autor/apelante e requerido/apelado, senão vejamos.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado, o que não é o caso dos autos.
Isso, porque não se vislumbra a legitimidade da Sra. MARILDA FERREIRA DE SOUSA para interpor o presente recurso. Apesar de também constar do título executivo como fiadora (Num. 5573685 - Pág. 10), a ora recorrente não fora incluída no polo passivo da ação executiva pelo banco exequente (apelado), nem pelos réus por meio do chamamento ao processo (art. 130 do NCPC). Não se vislumbra, ademais, qual a utilidade de eventual provimento do apelo, haja vista que a cobrança das custas supradestacadas não fora a ela – Sra. MARILDA FERREIRA DE SOUSA – direcionada. A coisa julgada formada nestes autos, em tese, não a alcançaria e a concessão da gratuidade judiciária em seu favor nenhuma utilidade teria.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal no feito, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada.
Outrossim, impende destacar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015), foi o caso dos autos.
Desta forma, inexistindo interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000073-82.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOSSILETE JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/02/2024