TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800629-10.2022.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Hudson Pinheiro de Almeida
ADVOGADO: Joaquim de Moraes Rêgo Neto (OAB/PI 10.104)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do embargado e, de ofício, concedeu ordem de Habeas Corpus em favor do réu para neutralizar a circunstância judicial (conduta social) e reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A APELAÇÃO DA DEFESA POR INTEMPESTIVIDADE. 1. RECORRENTE QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL QUE NÃO RESTOU ATENDIDO. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA NEUTRALIZAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL E RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, vez que não analisou detidamente as provas dos autos ao fixar o patamar reduzido na negativação da circunstância judicial da culpabilidade, devendo ser aplicado o quantum de 1/4; não observou o modus operandi do acusado ao reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser a minorante afastada; e não observou a existência de circunstância desfavorável ao fixar o regime de cumprimento inicial da pena, o que pleiteia a aplicação do semiaberto.
A defesa do embargado opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para pleitear a exasperação do patamar aplicado na negativação da circunstância judicial da culpabilidade, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial de pena mais gravoso.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), consigno que não há que se falar em omissão no quantum aplicado no acórdão (1/6), vez que o referido patamar é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, apenas em caso de aplicação de patamar mais gravoso, é que a Corte Superior exige fundamentação concreta sobre a fração aplicada.
A propósito, colaciono a jurisprudência do STJ: “A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”1.
O acórdão objurgado apresentou, ainda, a devida fundamentação ao reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Confira-se:
“(…) Na terceira fase do sistema trifásico, o magistrado afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), sob o fundamento de que a referida minorante era incompatível com a causa de aumento do tráfico interestadual e por entender que a quantidade de entorpecente apreendido indicava a dedicação do acusado à traficância.
Ora, a apreensão eventual de elevada quantidade de droga em poder do acusado quando este realizava o transporte interestadual da substância ilícita, sem indicar outras circunstâncias do caso concreto que indicasse habitualidade e/ou maior organização na prática da conduta, são incapazes de demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa e, assim, não justifica o afastamento do tráfico privilegiado.
Nesse sentindo, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSPORTE INTERESTADUAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DISSOCIADAS DE OUTROS ELEMENTOS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SE NÃO DEMONSTRADO QUE SE TRATOU DE SITUAÇÃO NÃO EVENTUAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.321.950/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Destaquei
Assim, levando em consideração que não restou evidenciada a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado e nem elementos suficientes que indiquem que este se dedique a atividade criminosa e/ou integre organização criminosa, torna-se necessário reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/063 (…)”
Por fim, conforme consignado na decisão embargada, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena se deu em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP. Registre-se que, embora a existência de circunstância judicial desfavorável autorize o regime mais gravoso, não se trata de um imperativo legal, ficando inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado.
É fácil verificar, pois, que o embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada.
Portanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
0800629-10.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorHUDSON PINHEIRO DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2024