TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025308-96.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMINAL DE autoatendimento COM DEFEITO. CARTÃO PRESO NO TERMINAL. CARTÃO DE CRÉDITO TROCADO. GOLPE. Serviço defeituoso. Empréstimos fraudulentos. NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum indenizatório QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A e CARVALHO SUPERMERCADO - FREI SERAFIM.
Narra a autora que em 30 de janeiro de 2019, quando se encontrava em estabelecimento do 2º requerido, ao utilizar Terminal de Autoatendimento do 1º primeiro requerido, ocorreu do cartão magnético ficar preso na máquina e que, mesmo sem solicitar, um terceiro que se encontrava na fila adiantou-se para supostamente a ajudar. Narra, porém, que dias depois, em 01 de fevereiro de 2019, apercebeu-se que o cartão fora trocado e verificou, junto ao Banco requerido, que constavam várias movimentações desconhecidas em sua conta bancária. Por tais razões a requerente ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos, para: I. REJEITAR as preliminares suscitadas, conforme as fundamentações discorridas. II. DECLARAR nulos os contratos 9130733630, 913076459 e 9130763612, e, consequentemente, determinar que cessem a cobrança e descontos das parcelas mensais de R$ 105,50, que ocorrem todo dia 13, referente ao contrato 913073630, sob pena de multa de R$200,00, por desconto comprovado, sem prejuízo da restituição do valor descontado. III. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A para, a título de danos materiais, restituir a MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES os seguintes valores, nos seguintes termos Assim, como restituição imediata, temos o seguinte cenário: a) Restituir R$ 516,00 (referente desconto do contrato 913076361), aplicando os mesmos de correção monetária e os juros posto no contrato, tendo como termo inicial o dia 13/02/2019; b) Restituição de cada parcela de R$105,50 descontada até a propositura da ação (referente às parcelas do empréstimo encartado no contrato 913073630) aplicando os mesmos de correção monetária e os juros posto no contrato, tendo como termo inicial o dia efetivo de cada desconto de cada parcela; c) Restituição do valor de R$1.624 que foi indevidamente sacado, aplicado como correção o aplicado na poupança, tendo como termo inicial o dia 30/01/2019. IV CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A para, a título de danos materiais, restituir a MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES, os valores que foram descontados, a contar da propositura da ação, desde que devidamente comprovados, aplicando os mesmos de correção monetária e os juros posto no contrato, tendo como termo inicial o dia efetivo de cada desconto de cada parcela; V. CONDENAR o CARVALHO SUPERMERCADO a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização pelo dano moral causado, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. V. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora o valor de R$5.000 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral causado, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. VI. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A e o CARVALHO SUPERMERCADO em obrigação de fazer, qual seja, entregar cópia das filmagens, se ainda gravadas, registradas em frente ao caixa eletrônico no estabelecimento do supermercado situado na Rua Santa Catarina, nº 35, Bairro Frei Serafim, CEP 64.001-530, Teresina-PI. DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar no toda a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos autorais, especialmente quanto aos danos morais. Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 7558176).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0025308-96.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
Publicação20/04/2024