TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754694-94.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DÉBITO EM LITÍGIO. CONTRATANTE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A astreinte é mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial, logo, afora a exorbitância ou desproporcionalidade em sua estipulação, que não ficou demonstrada, ao revés, verificada a razoabilidade do valor multa de quinhentos reais (R$ 500,00) dia, mantém-se intacto o decisum.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A. contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (0831026-12.2019.8.18.0140), ajuizada por MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA, ora agravada.
Na decisão recorrida, ID 11355224 - Pág. 1/2, dos autos da ação originária, o Magistrado a quo decidiu: “...e, DEFIRO o pedido de tutela antecipada da parte autora para DETERMINAR que a parte requerida apresente o contrato referente à operação de nº 310074636-5, assinado pela parte autora ou com sua impressão digital, bem como COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA dos valores referentes ao empréstimo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias-multa no caso de descumprimento.”
Nas razões recursais, o Banco requerido, ora agravante, sustenta que a multa cominatória aplicada no ato judicial recorrido desatende a qualquer critério de proporcionalidade e de razoabilidade e pode implicar enriquecimento ilícito , motivo pelo qual pleiteia a sua redução.
Enfim, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final da lide, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar ou reduzir o valor da multa.
Efeito suspensivo indeferido.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
A parte agravante busca reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida apresente o contrato referente à operação, bem como o comprovante de transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias-multa.
Segundo a parte agravante, a multa aplicada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação à fixação de multa, cabe destacar que a astreinte consiste num mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial.
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte de desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade, nada demonstrou, devendo ser mantida intacta a decisão ora agravada.
No tocante à fixação de multa para cumprimento, tem-se que a mesma consiste em medida a guarnecer o direito do contratante/consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.
Nesse sentido há julgados, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME - FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE. A fixação de multa para cumprimento das obrigações de fazer independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, inteligência do art. 537 do CPC/15.
(TJ-MG - AI: 10000191055987001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020)”
Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte agravante, devendo ser mantida a decisão do d. Magistrado a quo que fixou multa diária no valor de quinhentos reais (R$ 500,00).
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/05/2024
0754694-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA
Publicação24/05/2024