Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803979-02.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803979-02.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOSE MANOEL DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Manoel de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da ação.

Em suas razões, ID 1814094, o Apelante manifesta-se pela legitimidade do Banco Apelado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual postula o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e os autos retornem à origem para o seu regular processamento.

Apresentadas as contrarrazões, ID 1814111, o Apelado suscita a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal da pretensão do Autor e, no mérito, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.


Decisão

Presentes os pressupostos legais atinentes à admissibilidade deste recurso, conheço da Apelação.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, para apresentar pronunciamento tanto em relação à prescrição suscitada em contrarrazões, quanto à legitimidade, visto que ambas as questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos:



“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.



Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.

Ademais, no que diz respeito à prescrição suscitada pelo Banco, conforme o entendimento supramencionado, é de se rechaçar a sua incidência. Isso porque, firmada a tese de aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, contado a partir da ciência inequívoca do titular da conta, que, no caso, foi 19/07/2019, quando o Autor teve acesso aos extratos completos de sua PASEP, não há que se falar em perecimento do seu interesse de agir.

Nesses termos, afastada a prescrição e reconhecida a legitimidade do Banco Apelado, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Tendo em vista a nulidade da decisão a quo e, ausente parte sucumbente, incabível a majoração de honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, afastando a prescrição suscitada pelo Banco Apelado, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




 

Teresina/PI, 9 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803979-02.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0803979-02.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE MANOEL DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/02/2024