Acórdão de 2º Grau

Leve 0001090-26.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE DO AGENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Contrapondo-se os argumentos do apelante, é crucial ressaltar que a declaração da vítima, relacionada ao momento em que o acusado, após a recusa dela em fornecer dinheiro para a compra de drogas, a arremessou ao chão e desferiu socos e murros, além de cortar seu nariz e dedo, resultando em problemas de mobilidade neste último, e ainda danificou objetos na residência da vítima, associados às evidências de escoriações detalhadas no exame de constatação de agressão física e, considerando o histórico de violência doméstica em que a vítima está envolvida, não há se falar em insuficiência probatória, muito menos em absolvição. 3. Pena-base: 3.1. Na hipótese, o juiz de primeira instância fundamentou a avaliação negativa da culpabilidade tendo em vista persistência das ameaças feitas pelo acusado, o que sugere um padrão consistente de comportamento violento e intimidatório por parte do réu. A própria vítima, ao depor em juízo, afirmou que as ameaças do acusado são frequentes e que, no dia dos acontecimentos, ele agiu com a intenção de subjugá-la. A recorrência das ameaças, conforme descrito pela vítima durante o depoimento, não apenas justifica a postura adotada pelo juiz ao avaliar a culpabilidade, mas também indica a existência de um ambiente constante de coerção. Dessa forma, o contexto de ameaças repetidas, aliado ao comportamento específico no dia do incidente, onde o acusado evidenciou a intenção de subjugar a vítima, revela não apenas um evento isolado, mas sim o histórico de violência doméstica por parte do réu. Precedente STJ. 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001090-26.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001090-26.2019.8.18.0026

APELANTE: FELIPE MARQUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE DO AGENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

2. Contrapondo-se os argumentos do apelante, é crucial ressaltar que a declaração da vítima, relacionada ao momento em que o acusado, após a recusa dela em fornecer dinheiro para a compra de drogas, a arremessou ao chão e desferiu socos e murros, além de cortar seu nariz e dedo, resultando em problemas de mobilidade neste último, e ainda danificou objetos na residência da vítima, associados às evidências de escoriações detalhadas no exame de constatação de agressão física e, considerando o histórico de violência doméstica em que a vítima está envolvida, não há se falar em insuficiência probatória, muito menos em absolvição.

3. Pena-base: 3.1. Na hipótese, o juiz de primeira instância fundamentou a avaliação negativa da culpabilidade tendo em vista persistência das ameaças feitas pelo acusado, o que sugere um padrão consistente de comportamento violento e intimidatório por parte do réu. A própria vítima, ao depor em juízo, afirmou que as ameaças do acusado são frequentes e que, no dia dos acontecimentos, ele agiu com a intenção de subjugá-la. A recorrência das ameaças, conforme descrito pela vítima durante o depoimento, não apenas justifica a postura adotada pelo juiz ao avaliar a culpabilidade, mas também indica a existência de um ambiente constante de coerção. Dessa forma, o contexto de ameaças repetidas, aliado ao comportamento específico no dia do incidente, onde o acusado evidenciou a intenção de subjugar a vítima, revela não apenas um evento isolado, mas sim o histórico de violência doméstica por parte do réu. Precedente STJ.

4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara da Comarca de Campo Maior/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia c/c com pedido de medida protetiva de urgência contra FELIPE MARQUES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §§1º, III, e , do Código Penal c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.


Narra extensamente a inicial (ID 13652337 – p. 27/32):


Na data de 02 de outubro de 2018, por volta das 16:00hs, o réu Felipe Marques agrediu fisicamente sua ex-companheira, ora vítima, Flávia Alves Costa causando-lhe lesões graves decorrentes das agressões.

Conforme mencionado alhures, a vítima Flávia Alves Costa se encontrava em sua residência localizada na Rua 10, casa 22, bairro Cidade Nova, Campo Maior-PI, quando o réu chegou ao local pedindo a quantia de R$10,00(dez reais) para comprar crack, tendo a vítima negado, afirmando que não possuía dinheiro trocado.

Nesse momento, o réu pegou a mochila da vítima e 02(dois) cascos de coca cola afirmando que iria vender os objetos caso a vítima não fornecesse dinheiro a ele, tendo a vítima tentado recuperar sua mochila. Durante a situação supramencionada, o atual namorado da vítima telefonou para seu celular, surgindo na tela da mesma a chamada com o contato “amor” salvo, o que foi prontamente percebido pelo acusado que perguntou quem era sendo que o réu tomou o celular e o quebrou atirando-o no chão, indo em seguida para o quarto da vítima onde quebrou um ventilador e em seguida as prateleiras da geladeira.

Diante disso, a vítima passou a gritar seu vizinho pedindo que a ajudasse, momento em que o réu se armou com uma faca e foi em direção à vítima questionando se ela “não o amava mais”, ao que a vítima respondeu “não”, momento em que o réu tentou furar seu abdômen, não logrando êxito por ter a vítima se protegido com as mãos, sendo gravemente lesionada em razão disso.

Após esfaquear a mão da vítima, o réu a atirou no chão e desferiu chutes em sua barriga, puxando ainda seu cabelo e afirmando que “a mataria caso o visse com outro” e que “na próxima terminaria o serviço”. As agressões cessaram quando o vizinho da vítima chegou ao local e impediu que o réu continuasse.

A facada desferida contra a vítima causou debilidade permanente no quinto quirodáctilo direito, dedo da mão, limitando permanentemente os arcos de movimento desse, conforme laudo de exame de corpo e delito complementar às fls. 16.

Após isso, a vítima buscou a autoridade policial para relatar o ocorrido, visto não ser a primeira vez que o réu a persegue e agride, tendo inclusive medida protetiva para afastá-lo.


Instruída (ID 13652337), dentre outros, com inquérito policial contendo boletins de ocorrências (p. 04 e 13), termos de declarações da vítima (p. 05/06), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 09), termos de depoimentos das testemunhas (p. 10/12), laudo de exame de corpo de delito complementar (p. 15), auto de qualificação e interrogatório (p. 16/17), etc.


O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, proferido sentença em audiência (ID 13652362 – p. 01/04), condenado FELIPE MARQUES como incurso nas penas dos artigos 129, §§1º, III, e 10º, do Código Penal, à 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime aberto; e concedido ao acusado a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.


Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 13652364), pugnando, em suas razões, pela reforma da sentença de primeiro grau, requerendo a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.


Em contrarrazões (ID13652365), o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 14991881p. 01/05).


É o relatório. 



VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FELIPE MARQUES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, por violação ao artigo 129, §§1º, III, e 10º, do Código Penal, do Código Penal.


Nas razões, inicialmente, a defesa pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, requerendo a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP, sob os seguintes argumentos:


A Defesa entende que o acervo probatório não é suficiente para sustentar uma condenação, pois não há provas que o acusado de fato praticou crime que lhe é imputado. Inicialmente, cumpre apontar que não existe prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que consolide os elementos de informação colhidos no inquérito. As testemunhas de acusação, FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA e ANASTACIA NASCIMENTO PEREIRA, que supostamente presenciaram os fatos, foram dispensadas pelo Parquet. Dessa forma, restam apenas os depoimentos da vítima e do apelante como provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Da análise do relato da vítima e do recorrente, observa-se que de fato houve um incidente, mas não há certeza de como ocorreu a dinâmica dos fatos considerando que há divergência em relação às agressões. Enquanto a vítima alega que o apelante propositalmente lhe feriu, o réu noticia que a vítima pegou a faca e, ao tentar tomá-la, ela se lesionou. Mesmo sem saber a veracidade dos fatos, o Juiz a quo entendeu que o relato da vítima – não corroborado com outra prova judicial – era suficiente para, por si só, condenar o recorrente pelo crime. Registra-se, Excelências, que embora a palavra da vítima tenha relevância em casos de violência doméstica, faz-se necessário que esteja alicerçada com outras provas produzidas durante a persecução penal, o que não se observa no presente caso. Nota-se, portanto, que os indícios de autoria e materialidade encontram-se concentrados somente na fase pré-processual. E embora tais indícios fossem satisfatórios para sustentar uma denúncia, não são suficientes para fundamenta uma sentença condenatória (ID 13652364).


No caso, a materialidade e a autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, os boletins de ocorrências, o laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal), o laudo de exame de corpo de delito complementar, etc.


Dessa forma, o pleito não merece acolhimento, porquanto existem indicativos suficientes para atestar as lesões corporais sofridas pela vítima, na condição de ex-companheira do apelante.


Isso porque, não obstante a narrativa do apelante, segunda a qual não teria praticado as lesões infligidas à vítima com o dolo de lesioná-la, alegando que houve um incidente e que não há certeza de como ocorreu a dinâmica dos fatos considerando que há divergência em relação às agressões, tem-se que a narrativa da vítima, nas duas ocasiões em que foi inquirida, foi firme e coerente ao afirmar que morava com o acusado; que este sempre lhe agrediu; que dois dias antes da audiência foi agredida pelo acusado; que o acusado sempre lhe perturba e não cumpre a medida protetiva; que foi à delegacia; que tem medo do acusado, pois ele vive lhe ameaçando; que o acusado já tentou lhe matar com um travesseiro; que o acusado não trabalha e é usuário de crack; que tem um filho com o acusado e ele não ajuda; que no dia dos fatos, o acusado pediu R$ 10,00 para comprar uma pedra de crack de R$ 5,00; que disse que não tinha dinheiro trocado, só uma nota de R$ 50,00; que recebeu ligação de um mototaxista para lhe buscar no local que estava; que o acusado começou a lhe socar, dando murros; que o acusado cortou seu nariz e dedo; que nessa época não estava mais com o acusado; que o acusado quis cortar seu rosto e colocou o braço no meio; que a faca triscou no seu dedo e seu nariz; que o acusado tentou furar seu abdômen; que o acusado lhe jogou no chão e lhe espancou; que o acusado disse “ainda vou terminar isso”; que ficou com problema na mobilidade do dedo; que o acusado quebrou os objetos.


Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifo)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA “A” QUANTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (…). 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, “o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.” (e-STJ fl. 295). (…). 10. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).


Destarte, oportuno dizer que se entende por violência, a teor do artigo 5º, da Lei 11.340/2006, toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher no ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, baseado no gênero que lhe causa a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psíquico e dano moral ou patrimonial.


No caso em questão, as versões judicial e extrajudicial da vítima foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) e pelo laudo de exame de corpo de delito complementar, os quais constam que a periciada apresentava uma cicatriz hipercrômica na face anterior do dedo da mão direita, apresentando ainda uma flexão permanente e uma limitação nos arcos de movimento deste dedo, e concluem, em resposta aos quesitos, que houve ofensa à integridade física ou à saúde da examinada por meio de instrumento cortante, resultando da ofensa sequelas de lesão cortante que ocasionou debilidade permanente do quinto quirodáctilo direito.


Além disso, o acusado responde a dois processos inseridos no contexto de violência doméstica e familiar, quais sejam, o processo de número 0000859-67.2017.8.18.0026 e o processo de número 0800888-82.2023.8.18.0088. No primeiro, é imputado o crime descrito no art. 129, §1º, do Código Penal, em combinação com o art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, ao passo que no segundo, as imputações recaem sobre os delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 (ameaça no âmbito doméstico) e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Inclusive, ambos os processos têm como vítima a mesma pessoa envolvida no presente caso, Flávia Alves Costa, que é ex-companheira do acusado.


Como bem ressaltado na r. sentença, a palavra da vítima é coerente e harmônica com demais provas:


Da análise dos depoimentos, conclui-se que há provas suficientes para a condenação do acusado. Como se observa alhures, a vítima assegura que os fatos conclui-se que há provas suficientes para a condenação do acusado. Como se observa alhures, a vítima assegura que os fatos aconteceram. Além disso, o laudo pericial atesta que ela sofreu lesão corporal de natureza grave (laudo complementar atesta a debilidade permanente no quinto quirodáctilo direito). É entendimento dos Tribunais Superiores que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima reveste de especial relevância. Fica, portanto, afastada a tese da Defesa de insuficiência de provas para condenação (ID 13652362 – p. 02/03).


Desse modo, contrapondo-se os argumentos do apelante, é crucial ressaltar que a declaração da vítima, relacionada ao momento em que o acusado, após a recusa dela em fornecer dinheiro para a compra de drogas, a arremessou ao chão e desferiu socos e murros, além de cortar seu nariz e dedo, resultando em problemas de mobilidade neste último, e ainda danificou objetos na residência da vítima, associados às evidências de escoriações detalhadas no exame de constatação de agressão física e, considerando o histórico de violência doméstica em que a vítima está envolvida, não há se falar em insuficiência probatória, muito menos em absolvição.


Ressalta-se mais uma vez que, por se tratar de um crime em contexto de violência doméstica, em que ocorre, na maioria das vezes, de forma clandestina, deve-se prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deve ser valorizada mais.


Ademais, o art. 155 do Código de Processo Penal, ao assinalar que o magistrado formará o seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, excluindo, ao mesmo tempo, que possa utilizar para fundamentar o édito condenatório exclusivamente elementos informativos colhidos na investigação, consagrou a importante diferença entre os conceitos de prova e de elemento informativo da investigação. Elucidou, por conseguinte, que a observância do contraditório é a verdadeira condição de existência da prova. Entretanto, não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações trazidas pela investigação na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permitiu que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial.


Assim, diante de todo o conjunto probatório, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 129, §§1º, III, e 10º, do Código Penal.


Noutro ponto, a defesa se insurge quanto à primeira fase da dosimetria, requerendo a aplicação da pena-base no mínimo legal.


Examinando os autos, observa-se que a juiz sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu apenas 01 (uma) como desfavorável, qual seja, a culpabilidade do agente:


A  culpabilidade  da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, pois a vítima relatou que ele proferia ameaças, durante a agressão, dizendo que a mataria. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima (ID 13652362 – 03).


Pois bem.


Deve-se, na valoração da  culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, o juiz de primeira instância fundamentou a avaliação negativa da culpabilidade tendo em vista a persistência das ameaças feitas pelo acusado, o que sugere um padrão consistente de comportamento violento e intimidatório por parte do réu. A própria vítima, ao depor em juízo, afirmou que as ameaças do acusado são frequentes e que, no dia dos acontecimentos, ele agiu com a intenção de subjugá-la.


A recorrência das ameaças, conforme descrito pela vítima durante o depoimento, não apenas justifica a postura adotada pelo juiz ao avaliar a culpabilidade, mas também indica a existência de um ambiente constante de coerção. Dessa forma, o contexto de ameaças repetidas, aliado ao comportamento específico no dia do incidente, onde o acusado evidenciou a intenção de subjugar a vítima, revela não apenas um evento isolado, mas sim o histórico de violência doméstica por parte do réu.


A propósito:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE.

1. (…). 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito. Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato familiar da vítima. (…). 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).


Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.


Portanto, deve subsistir a valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena.


Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0001090-26.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FELIPE MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024