Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800066-80.2019.8.18.0073


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao não julgamento do recurso de apelação. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800066-80.2019.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800066-80.2019.8.18.0073

APELANTE: JOECI ANTUNES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao não julgamento do recurso de apelação.

    2. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800066-80.2019.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: JOECI ANTUNES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM - PI15308-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Bmg S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Joeci Antunes de Oliveira, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado obscuridade e erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade, pois o recurso de apelação fora interposto pelo banco Réu e não pela parte Autora, o acordão condenou o banco em danos morais e devolução em dobro, porém a sentença julgou improcedente o pedido de dano moral e apenas condenou em devolução em simples apenas, assim, no caso em tela resta evidente a reformatio in pejus, ou seja, a situação jurídica do réu piorou, o que é proibido pelo ordenamento jurídico.

Ademais, afirma que o acórdão incorrera em erro material, pois teria mencionado em toda sua fundamentação, relatório e dispositivo que a autora é a parte apelante, porém que interpôs recurso foi a parte ré.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que o acórdão de id.11089558, tratou o apelado, Joeci Antunes de Oliveira, como apelante, dessa forma, seu apelo, de fato, não foi julgado pela decisão retromencionada.

Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



O fato do apelo não ter sido olvidado enquadra-se, por óbvio, nos incisos II e III, retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar o julgamento do recurso pendente de análise.

Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tanto para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento da apelação de id 11089558, como para que se dê um novo julgamento, com o cotejo do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.

 



Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0800066-80.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOECI ANTUNES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/03/2024