TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800066-80.2019.8.18.0073
APELANTE: JOECI ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao não julgamento do recurso de apelação.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800066-80.2019.8.18.0073
Origem:
APELANTE: JOECI ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM - PI15308-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Banco Bmg S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Joeci Antunes de Oliveira, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado obscuridade e erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade, pois o recurso de apelação fora interposto pelo banco Réu e não pela parte Autora, o acordão condenou o banco em danos morais e devolução em dobro, porém a sentença julgou improcedente o pedido de dano moral e apenas condenou em devolução em simples apenas, assim, no caso em tela resta evidente a reformatio in pejus, ou seja, a situação jurídica do réu piorou, o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Ademais, afirma que o acórdão incorrera em erro material, pois teria mencionado em toda sua fundamentação, relatório e dispositivo que a autora é a parte apelante, porém que interpôs recurso foi a parte ré.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que o acórdão de id.11089558, tratou o apelado, Joeci Antunes de Oliveira, como apelante, dessa forma, seu apelo, de fato, não foi julgado pela decisão retromencionada.
Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O fato do apelo não ter sido olvidado enquadra-se, por óbvio, nos incisos II e III, retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar o julgamento do recurso pendente de análise.
Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tanto para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento da apelação de id 11089558, como para que se dê um novo julgamento, com o cotejo do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.
Teresina, 15/03/2024
0800066-80.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOECI ANTUNES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/03/2024