TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802038-65.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA ODETE RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor.
2. Caso em que não há se falar em recusa injustificada da instituição financeira em fornecer o instrumento contratual solicitado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802038-65.2022.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA ODETE RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13479610) interposta por MARIA ODETE RODRIGUES FERREIRA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (ID 13479608), prolatada nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apelado.
Na origem (ID 13479599), a apelante pretendeu a apresentação da via original do contrato de empréstimo consignado que ensejou os constantes descontos em sua conta bancária, com o fito de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como facilitar a autocomposição do conflito.
Na sentença (ID 13479608) o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Isso porque, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa injustificada da instituição financeira em fornecer o documento solicitado, de maneira que restou ausente um pressuposto indispensável à ação, qual seja, o interesse de agir. Ao final, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 13479610) alegando a devida comprovação do prévio requerimento administrativo, realizado através do site consumidor.gov.br. Aduz, ainda, que a comprovação da negativa seria uma prova diabólica, diante da impossibilidade de se comprovar fato negativo. Afirma que, diante da negativa da instituição financeira em fornecer o instrumento contratual, faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. Requer, portanto, a reforma da sentença a quo, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao seu causídico, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (ID 13480015).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13485750).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença, na qual o Magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a referida ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Inicialmente, é salutar indicar que a parte apelante demonstrou o enquadramento de sua pretensão nas hipóteses taxativas previstas no rol do art. 381 do CPC, cuja letra é a seguinte:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Importa esclarecer que o novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.
Veja-se que a parte pode se valer desta medida probatória autônoma, ainda que não haja urgência, visando evitar o litígio ou conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.
No caso em exame, a parte apelante pretende a exibição do contrato de seguro, objetivando a autocomposição das partes, ou, ainda, aquilatar a necessidade ou a desnecessidade de promover demanda judicial nos termos dos incisos II e III, do art. 381 do CPC.
Logo, a pretensão se amolda ao novo regramento.
Todavia, tratando-se de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp 1.349.453/MS).
Nesse sentido, da análise dos autos, verifica-se que a apelante colacionou, para fins de comprovação do prévio requerimento administrativo, reclamação realizada junto ao site consumidor.gov.br (ID 13479603).
Observa-se, entretanto, que a parte apelante não atendeu a solicitação imposta pelo banco para o fornecimento do documento solicitado, qual seja, apresentação de procuração com poderes específicos para superar o sigilo bancário legalmente imposto. Desse modo, não há se falar em recusa injustificada por parte do fornecedor.
Sendo assim, deve ser reconhecida a carência de ação, por falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, como acertadamente decidiu o Juízo a quo.
A propósito, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0802038-65.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ODETE RODRIGUES FERREIRA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação18/03/2024