TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800379-07.2018.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE/APELADA: Juanita Batista da Silva
ADVOGADOS: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO nº 5.797) e Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB/PI nº11.663)
APELANTE/ APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.
1. Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
2. Inexistindo um critério legal e objetivo para o arbitramento dos danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Considerando essas premissas, o valor arbitrado na origem não é excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte autora, tampouco é irrisório, cumprindo, inclusive, seu caráter repressivo, pelo que é adequado ao caso.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambas as apelações, mas lhes negar provimento, para manter a sentença em sua integralidade. Ademais, majorar em 5% os honorários arbitrados em desfavor do Estado, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JUANITA BATISTA DA SILVA e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização proposta na origem, para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de danos morais à parte autora.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí, primeiro apelante, sustenta que: i) inexistem elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, visto que não restou configurado o nexo causal, já que a morte da irmã do autor ocorreu por obra de terceiros, que não são agentes do Estado, e estes agentes também não contribuíram para o evento danoso; ii) não existem provas de que não tenham sido empreendidas as condutas de vigilância regular dos detentos ou que houve desídia no trato do interno. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.
Já a parte autora, segunda apelante, pleiteia, em seu recurso, a majoração dos danos morais fixados em seu favor.
Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí requereu o improvimento do apelo da parte autora, sob o fundamento de que a indenização por dano moral não deve gerar enriquecimento indevido.
A parte autora, por outro lado, não apresentou contraminuta ao recurso do Estado do Piauí.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifico que as presentes Apelações são cabíveis, tempestivas e foram movidas por partes legítimas e interessadas no feito.
Além disso, o Estado do Piauí está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e foi concedida a gratuidade de justiça à parte Autora, que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias, a menos que seja expressamente revogada.
Portanto, considerando que ambas as partes estão isentas do recolhimento do preparo, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, importante ressaltar que, pela análise dos autos, exsurge incontroverso que a irmã do autor, Isabel Batista da Silva, foi assassinada por outras detentas, no dia de 18/07/2014, quando recolhida em estabelecimento prisional de responsabilidade do Estado do Piauí.
Nessa linha, considerando que em casos de morte de detento nas dependências de estabelecimento prisional, a jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público - dispensando, portanto, a comprovação da culpa dos agentes do Estado - não há qualquer reparo a ser feito na sentença. Isso porque, foi devidamente fundamentada a responsabilidade do Réu, primeiro Apelante, ante a ausência de proteção da detenta em questão, que foi assassinada dentro do estabelecimento prisional. Sobre a matéria, confira-se os precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017.
2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso.
3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.033.128/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
[…]
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016). VI. De qualquer forma, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de afastar o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. No que tange ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. VIII. Segundo o entendimento sumulado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). Ademais, "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (AgInt no AREsp. 1.027.206/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Ademais, apesar de o Estado fundamentar seu recurso na ausência de nexo causal entre sua omissão e o dano (morte da detenta), este fica evidenciado em razão de seu dever específico de proteção dos internos de estabelecimentos prisionais.
Assim, nego provimento ao recurso do Estado para manter a sentença quanto ao reconhecimento da sua responsabilidade civil.
Em relação ao quantum indenizatório, também não verifico razões para o provimento do recurso do autor/segundo apelante.
Com efeito, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
Ademais, à míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento de tal importância, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Considerando essas premissas, verifico que o valor arbitrado na origem, no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte autora, tampouco é irrisório, cumprindo, inclusive, seu caráter repressivo, pelo que é adequado ao caso.
Dessa forma, mantenho a sentença em sua integralidade.
Finalmente, quanto à sucumbência, aplica-se ao caso a súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Dessa forma, majoro em 5% os honorários arbitrados em desfavor do Estado, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço de ambas as apelações, mas lhes nego provimento, para manter a sentença em sua integralidade.
Ademais, majoro em 5% os honorários arbitrados em desfavor do Estado, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800379-07.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJUANITA BATISTA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024