Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0833593-11.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CANAL NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento de boleto fraudado pelo consumidor, buscado por meio de canal não oficial da empresa credora, sem maiores cautelas, configura fortuito externo a atrair a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Recurso do autor conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833593-11.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833593-11.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES DA SILVA

Advogado(s): RONILSON VARAO DA SILVA

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CANAL NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento de boleto fraudado pelo consumidor, buscado por meio de canal não oficial da empresa credora, sem maiores cautelas, configura fortuito externo a atrair a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Recurso do autor conhecido e improvido. 3. Sentença mantida.



RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS DA SILVA (ID 11164270) em face da sentença (ID 11164267) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0833593-11.2022.8.18.0140), que move em desfavor do UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença exarada contrariou, não somente os elementos fáticos probatórios evidenciados nos autos, mas também divergiu dos princípios norteadores do direito e informadores das relações de consumo, os quais deveriam ter sido levados em consideração no ato da prestação da tutela jurisdicional.

Alega, ainda, que desde quando o Apelante contratou os serviços da Recorrida, sempre buscou o mesmo site para emissão dos boletos, o que deixa claro, que todos seus boletos foram emitidos junto a apelada.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que se sejam acolhidos os pedidos da inicial, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, via PJe, a parte apelada aduziu que a sentença recorrida considerou, por via oblíqua, incontroverso o fato de ter o recorrente incorrido em fraude perpetrada por terceiros alheios à operadora recorrida, assim como restou incontroverso o fato de que os boletos foram, negligentemente, gerados via busca realizada no site “google” (ID 11164275).

Requereu o improvimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos e majorando o ônus sucumbencial.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão ID 12396337).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.



VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 12396337).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia dos autos consiste em aferir a pretensão da parte autora em ser ressarcida pelos danos materiais e morais, advindos de suposta fraude realizada na emissão e pagamento de boletos, com a finalidade de adimplir a prestação de seu plano de saúde.

Rememorado o panorâmico jurídico estabelecido nos autos, cumpre inicialmente verificar a existência de responsabilidade da ré no golpe praticado por estelionatários em desfavor do autor.

Pois bem. No presente caso, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que estas se subsumem perfeitamente nas características de consumidor e de fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, senão vejamos:


“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


Todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar a pelo infortúnio sofrido pelo autor/apelante, sendo, portanto, necessário apurar se praticou algum tipo de conduta que possibilitou a prática do golpe/estelionato.

Neste sentido, verifico que o autor afirma, na exordial e por meio do boletim de ocorrência colacionado aos autos (ID 11164039 e 11164046), que ao acessar o site “google”, foi direcionado ao site da recorrida, e dessa forma, efetuou a retirada das faturas para pagamento.

Neste diapasão, mister se faz ressaltar ser regra básica do sistema probatório que quem alega um fato deve prová-lo. Destarte, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, confira-se:


Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que 'provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376)


Feitas tais considerações, em que pese o esforço despendido pelo autor/apelante, visando construir uma narrativa que lhe seja favorável, vejo que não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Isso porque, data venia, das provas presentes nos autos, é possível verificar que o apelante realizou o pagamento do boleto para os estelionatários, sem qualquer influência das apeladas.

Diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados pelo autor, é possível verificar sua falta de diligência ao efetuar o pagamento do boleto, pois, ao invés de buscar os canais oficiais da prestadora de serviço, realizou busca no site de pesquisa “google.com”, sem informar o sítio para o qual foi redirecionado, cujo endereço não deve guardar relação com o da cooperativa de plano de saúde ré.

Nesse diapasão, depreendo dos autos que, não obstante a fraude no boleto seja incontroversa, restou evidenciado que a apelante é responsável pelo resultado danoso, em razão de sua negligência.

Segundo dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, só será afastada quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dessa forma, caracterizada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva da cooperativa ré, que não deu causa ao fato danoso.

Outrossim, não há que se falar na hipótese em fortuito interno.

Configura-se no caso o fortuito externo, fora do alcance das atividades exercidas pela apelada, que serviu de objeto para a prática de atividade criminosa de terceiros, afastada, portanto, a responsabilidade objetiva.

In casu, o evento danoso é fato de terceiro equiparado ao fortuito externo, tratando-se de excludente de nexo de causalidade.

Embora o boleto fraudado tenha sido manipulado de forma a dificultar a percepção da vítima do golpe, constato que, pelos dados contidos no comprovante de pagamento do referido boleto, a fraude tornou-se perceptível, já que consta que o valor foi direcionado a números de CPF diversos, como o de possível titularidade de Leonardo Segesmundo Vieira (terceiro), e não do próprio credor.

Destarte, a parte autora não teve o devido cuidado, antes de confirmar os dados apresentados, como o código do banco emissor e agência/conta.

A pretensão da parte prejudicada deve ser dirigida à beneficiária para esclarecer quanto à permissão de emissão do boleto.

Nessa senda, não há que se falar na condenação da cooperativa prestadora de serviços de plano de saúde à restituição do pagamento feito indevidamente, uma vez que, para sua responsabilização, seria necessária a demonstração da falha na prestação de seus serviços, e não há provas que apontem para um possível vazamento de dados ou acesso clandestino ao sítio da ré.

Como dito, o desvio do valor de quitação do boleto para terceiro, deve-se à negligência do próprio autor e à conduta ilícita do fraudador.

Sob essa ótica, cumpre ao devedor, ao efetuar o pagamento de qualquer boleto, verificar a linha digitável com o fim de evitar que seja fraudado, agindo com zelo, cuidado, cautela e, principalmente, não acessar vias diferentes dos canais oficiais do seu credor.

Em relação ao pedido de ressarcimento pelos danos morais experimentados, referido pleito também não merece prosperar. Assim, o nexo de causalidade não restou caracterizado, restando-lhe processar os beneficiários da fraude em ação autônoma.

A jurisprudência pátria já decidiu sobre o tema:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DE BOLETO FRAUDULENTO - BENEFICIÁRIO DISTINTO DO CREDOR ORIGINAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO BOLETO POR CANAIS OFICIAIS - PROVÁVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ - EXEGESE DO ART. 14, § 3, II, DO CDC - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010870-58.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023)



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –contrato de empréstimo consignado – devedora que, no intuito de quitar antecipadamente o débito, procurou pessoas que supostamente representariam o banco credor, requerendo a emissão de boleto de quitação antecipada – tratava-se, no entanto, de terceiros fraudadores, que não possuíam qualquer relação com a referida instituição financeira – boleto emitido de acordo com as informações disponibilizadas pela própria autora, com divergências substanciais em relação ao contrato que mantinha com o réu (número do contrato e valor para quitação antecipada) – quantia constante do boleto que não foi destinada ao réu, mas a uma conta de terceiro (s) mantida em instituição financeira diversa – ausência de participação do réu no evento danoso, uma vez que, além da ausência de relação entre ele e os fraudadores, a fraude também não se deu com utilização de seus sistemas de geração de boletos, tampouco foram destinados os recursos a alguma conta mantida nessa casa bancária – impossibilidade de se declarar quitado o contrato, tampouco de obrigar o réu a fazer cessarem os descontos relativos às prestações do empréstimo e de pagar indenização por danos morais – circunstâncias que levam ao reconhecimento da exclusão da responsabilidade do réu decorrente do fato de terceiro, ressalvada eventual responsabilidade do banco para o qual os recursos foram destinados – hipótese de verdadeiro fortuito externo, que afasta o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso – ação ajuizada exclusivamente em relação ao credor que estava mesmo fadada à improcedência – determinação de extração de cópias das principais peças dos autos, com o seu encaminhamento à autoridade policial, ante os indícios da prática de possível crime de estelionato – recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - APL: 10013999120148260637 SP 1001399-91.2014.8.26.0637, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/04/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2016)



RECURSO DE APELAÇÃO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO GERADO POR FRAUDADOR PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Inexiste o dever de compensar o autor a título de danos morais quando caracterizada a ocorrência de fortuito externo. Inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - RESP: 08100727020188120002 Dourados, Relator: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 18/03/2022, Vice-Presidência, Data de Publicação: 29/03/2022)



Lamentável o prejuízo sofrido pelo autor devido à fraude virtual da qual foi vítima, cujos efeitos à sua esfera jurídica são incontestáveis e irreversíveis, mas não cabe responsabilizar a ré pelo infortúnio.

E, pelo desfecho conferido à controvérsia, impõe-se a manutenção da r. sentença de primeiro grau.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, conforme artigo 85, §11, do CPC, nesta fase recursal para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, conforme artigo 85, §11, do CPC, nesta fase recursal para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0833593-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES DA SILVA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

19/03/2024