TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-51.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BORGES DE OLIVEIRA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO EXISTENTE. DÉBITO PAGO. DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800065-51.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito e que, após o pagamento, não foi dado baixa dos pagamentos.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para declarar inexistente o débito objeto da inscrição indevida, condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), caso ainda não tenha feito, determinar que o réu providencie a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e promover a baixa definitiva do protesto em nome do requerente, com relação ao débito objeto da lide, em até 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da requerente. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, de acordo com disposição legal do art. 98 e do art. 99, § 3º, ambos do CPC/15. (ID 10866588).
Razões da recorrente, aduzindo, em síntese, o exercício regular do direito – Ausência de ilícito – direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, a inexistência de dano moral, a necessária redução do valor arbitrado (ID 10866596).
As partes recorridas apresentaram contrarrazões. (ID 10866603).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifico que o boleto de pagamento do débito foi processado e encaminhado à autora em 18/11/2020, no entanto seu nome permaneceu negativado mesmo após o pagamento, assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Juiz Relator
0800065-51.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuMARIA DO SOCORRO BORGES DE OLIVEIRA
Publicação20/04/2024