TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802090-67.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO GRIGORIO FREIRE DA SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – RELATADO PELA VÍTIMA GUARDA HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS – CONFISSÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delituosas do crime imputado ao apelante se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega/restituição, etc. 1.1. Diante do exposto, as declarações da vítima Paula Natalina Bispo Alves e das testemunhas convergem. E, de outra parte, não se apresentou qualquer razão que justificasse a invenção, tanto na esfera policial quanto na judicial, dos acontecimentos relatados pela vítima e pelas testemunhas, ou que elas tivessem a intenção gratuita de acusar o apelante. As narrativas da vítima e das testemunhas, ao serem comparadas, apresentam consistência nos eventos relacionados ao furto, desde o momento em que a vítima foi informada pelo Sargento Araújo até a apreensão do acusado na área do Conjunto Boa Esperança com os objetos furtados da casa da vítima. Além disso, o próprio acusado, Francisco Grigorio Freire da Silva Junior, durante seu interrogatório, confirmou a veracidade da acusação, admitindo seu envolvimento sob a influência de álcool e drogas.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de União - PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO GRIGORIO FREIRE DA SILVA JUNIOR , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial (id. 10810116 – página. 1/3) que, no dia 27 de junho de 2022, por volta das 00h00, o denunciado, FRANCISCO GRIGORIO FREIRE DA SILVA JÚNIOR, subtraiu para si, mediante escalada do teto da residência situada na rua 11 de Junho, n.º 1348, Bairro São Sebastião, no município de União - PI, 1 (uma) sandália e 1 (um) celular marca Samsung, modelo J2, cor preta, cuja propriedade é de sua irmã PAULA NATALINA BISPO ALVES.
Momentos após o ocorrido, já na madrugada do dia 28 de junho de 2022, a guarnição da Polícia Militar abordou o denunciado nas proximidades do Conjunto Esperança, em União–PI, o qual estava na posse de alguns objetos, dentre eles, uma sandália feminina e um aparelho celular.
Mais tarde, por volta das 08h00min, eles foram procurados pela vítima, que comunicou que seu irmão havia furtado aqueles objetos da sua casa. Dessa forma, os policiais localizaram o suspeito e o conduziram para a delegacia de polícia para as providências cabíveis.
A vítima relatou que, no dia do fato, estava retornando de Teresina - PI para sua casa, em União - PI, quando recebeu uma ligação telefônica da Polícia Militar informando que tinha abordado o suspeito na posse de alguns objetos, que acreditava serem dela. Ao chegar em casa, ela percebeu que alguém teria entrado pelo teto do banheiro e subtraído alguns objetos, sendo uma sandália e um celular da marca Samsung, modelo J2, cor preto.
Instruída (id. 10809803), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (páginas 1/4), boletim de ocorrência (páginas 5/6), termo de depoimento do condutor (páginas 8/9), termo de depoimento da testemunha (página 10), auto de exibição e apreensão (página 11), exame de corpo de delito (página 13), termos de declarações da vítima (página 14), termo de entrega/restituição (página 15), termo de qualificação e interrogatório (página 16), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (id. 10810159 – páginas 1/6), condenado FRANCISCO GRIGORIO FREIRE DA SILVA JUNIOR como incurso na pena do artigo 155, §4º, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal (id. 10810165) e requereu, em suas razões (id. 13155395 – páginas 1/5), a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do recurso (id. 14692729).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 15016656 – p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GRIGORIO FREIRE DA SILVA JUNIOR, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, por violação ao artigo 155, §4º, I, do Código Penal.
Nas razões, o apelante pugna pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aos seguintes argumentos:
(…) percebe-se que as provas produzidas durante a instrução criminal não são idôneas para consubstanciar uma eventual condenação. Logo, a condenação do réu não subsiste por seus próprios fundamentos, ante a ausência de provas quanto à autoria delitiva. Embora, não exista nenhuma prova contundente que ligue o réu à autoria do crime em comento, urge ressaltar que um dos princípios norteadores do Direito Penal, o in dubio pro reo, estabelece que, em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade do delito, presume-se inocente o acusado. Desse modo, percebe-se que as provas colacionadas aos presentes autos não são firmes e convincentes da real prática dos crimes em questão pelo apelante. Assim, as provas produzidas no bojo de um processo-crime devem ser elucidativas, lícitas e cabais para uma condenação. Logo, não se pode permitir o descumprimento do princípio constitucional da presunção de inocência, mas sim que este seja garantido pelo Estado-Juiz. (…). Desta feita, a condenação do sentenciado fundamentou-se em provas frágeis e precárias, não sendo incontestes e suficientes para comprovar que o réu cometeu o crime tipificado no artigo 155, § 4, inciso I do Código Penal Brasileiro. Portanto, o apelante deve ser absolvido do delito de roubo majorado, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 13155395).
Na espécie, a materialidade e a autoria delituosas do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas, ambos em sede policial e judicial e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega/restituição, etc.
O aduzido na inicial se confirma integralmente pelas declarações da vítima e das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as provas documentais.
Vejamos.
A vítima Paula Natalina Bispo Alves, em juízo, declarou que nesse dia não estava em sua casa, em União - PI, estava em Teresina - PI trabalhando. Afirmou que o Sargento Araújo ligou para ela, mas não atendeu. Além disso, ele mandou mensagem com as fotos dos objetos que o acusado tinha furtado, sendo que ela respondeu que os objetos eram seus e o Sargento afirmou que tinha pegado os objetos com o acusado em uma “boca de fumo”. Paula afirmou que é parente do acusado, sendo irmã dele, bem como que o acusado retirou esses objetos de dentro do quarto da residência da declarante, entrou pelo teto do banheiro, quebrou um pedaço de “ripa”, abriu um buraco e entrou. Esclareceu que deixava sua filha na casa de uma vizinha e não havia ninguém em casa. Essa vizinha costumava ir sempre à casa da declarante pela manhã para verificar a residência e percebeu que haviam aberto um buraco e levado algumas coisas da casa da declarante. Por fim, afirmou que os objetos furtados foram um celular, uma sandália e dois pares de chinelo e reconheceu os objetos como seus e teve os bens restituídos.
Em juízo, a testemunha Francisco Carlos Neves de Sousa, policial militar, afirmou que a guarnição que estava de serviço encontrou o acusado no Conjunto Boa Esperança com os objetos apreendidos. No entanto, como não havia registro na delegacia e a vítima não apareceu e o acusado não relatou de onde tinha adquirido os objetos, a guarnição diligenciou. Como não apareceram vítimas, quando o declarante assumiu o serviço, a ocorrência foi repassada para ele. Foi nesse momento que recebeu a informação de que os objetos tinham sido furtados da casa da irmã do acusado e a vítima já estava na delegacia. Afirmou que a região onde o acusado estava, na área do Conjunto Esperança, é local que tem muitas bocas de fumo, sendo comum que usuários, ao praticarem furto, levem os objetos para a região para vender, pois é uma área com muitos receptadores. A testemunha afirmou que o acusado é conhecido pelos policiais e que já o conduziu em outras ocasiões por crimes contra o patrimônio. Por fim, afirmou que a vítima relatou que o acusado entrou pelo telhado da casa.
No mesmo sentido, em juízo, a testemunha Diana Costa Marques, policial militar, afirmou que teve conhecimento às 08h00 da manhã do dia seguinte aos fatos. Diligenciaram em busca do acusado, pois a irmã dele relatou que ele havia furtado o telefone e os chinelos dela. Afirmou que teve contato com a vítima, pois ela foi até a delegacia. Além disso, esclareceu que a guarnição que participou foi apenas para prender o acusado, sendo que a guarnição anterior foi a que apreendeu os objetos inicialmente. Por fim, afirmou que o acusado disse que tinha pegado as coisas da irmã dele.
O acusado Francisco Grigorio Freire da Silva Junior, em interrogatório judicial, confirmou que a acusação é verdadeira. Aduziu que estava sob efeito de álcool e drogas, e não lembra, mas está arrependido. Não recorda como entrou na casa da sua irmã, pois estava muito bêbado e sob efeito de “crack”. Afirmou que lembra apenas quando pegaram as coisas com ele, e no outro dia foi preso, já tendo passado o efeito das drogas.
Portanto, diante do exposto, as declarações da vítima Paula Natalina Bispo Alves e das testemunhas convergem. Contudo, não se apresentou qualquer razão que justificasse a invenção, tanto na esfera policial quanto na judicial, dos acontecimentos relatados pela vítima e pelas testemunhas ou que elas tivessem a intenção gratuita de acusar o apelante.
As narrativas da vítima e das testemunhas, ao serem comparadas, apresentam consistência nos eventos relacionados ao furto, desde o momento em que a vítima foi informada pelo Sargento Araújo até a apreensão do acusado na área do Conjunto Boa Esperança com os objetos furtados da casa da vítima. Além disso, o próprio acusado, Francisco Grigorio Freire da Silva Junior, durante seu interrogatório, confirmou a veracidade da acusação, admitindo seu envolvimento sob a influência de álcool e drogas.
Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante, eis que a instrução criminal contém relatos pormenorizados que não apenas guardam harmonia entre si, mas também se mostram absolutamente coerentes com o que foi informado na fase pré -processual.
Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/06/2024
0802090-67.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO GRIGORIO FREIRE DA SILVA JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024