
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0765026-23.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: MARCELINO ALMEIDA DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelino Almeida de Araújo Júnior contra ato judicial praticado pelo Des. Fernando Lopes e Silva nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764802-85.2023.8.18.0000.
Em síntese, o impetrante alega: que a Humana Saúde (litisconsorte passivo) negou procedimento cirúrgico (gastroplastia vídeo/bariátrica), mesmo sendo apresentados todos os documentos necessários e preenchidos todos os requisitos impostos pelo próprio plano de saúde; que o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI indeferiu pedido de urgência que objetivava compelir o referido plano de saúde a realizar a cirurgia de gastroplastia (bariátrica); que interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas o Desembargador Fernando Lopes e Silva indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal com o seguinte fundamento: “(…) não consta a demonstração do período de tratamento a que foi submetido a parte autora/agravante, a fim de demonstrar que preenche o requisito clínico da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou seja, demonstrar que se encontra em tratamento há, pelo menos 02 (dois) anos”; que “foram muitas as tentativas prévias de tratamento conservador para perda de peso, porém não obteve sucesso, conforme declaração médica com as informações em anexo”. Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico.
O Desembargador Plantonista entendeu que o caso não se enquadra nas hipóteses de apreciação durante o expediente excepcional.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Pois bem. A utilização de mandado de segurança para impugnar ato judicial somente é admitida em situações excepcionalíssimas, conforme precedente transcrito a seguir:
(…) A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. (…)1
Acrescente-se que o cabimento de impetração de mandado de segurança contra ato de tribunal (de órgão colegiado ou de relator) é medida mais excepcional ainda, notadamente porque compete à própria corte processar e julgar o mandamus, inexistindo hierarquia entre seus integrantes. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.
1. “A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia […]”. (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).
2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. (…)2
No caso dos autos, o mandamus insurge-se contra ato do relator de Agravo de Instrumento nº 0764802-85.2023.8.18.0000 que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal, se sorte que o impetrante requer que o relator deste mandado de segurança se substitua ao relator do agravo e instrumento para reformar/reconsiderar a decisão impugnada.
Registre-se que a jurisprudência tem vários precedentes pelo não cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão do relator de agravo de instrumento que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O MANDADO DE SEGURANÇA É INADEQUADO PARA ATACAR ATO JURISDICIONAL ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 51174218120218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-07-2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ATO COATOR DE DESEMBARGADOR. INICIAL INDEFERIDA. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. Descabe impetrar mandamus contra ato judicial recorrível, ou que admita remédio próprio, uma vez que é inadmissível a utilização desta via excepcional como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 267 do STF. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado contra ato de Desembargador, consistente no deferimento de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, determinando o levantamento dos valores depositados judicialmente. INICIAL INDEFERIDA.3
Deste Tribunal de Justiça confira-se o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DO RECURSO INTERNO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo desembargador relator do agravo de instrumento que não concedeu tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante. 2. Carência do direito de ação. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal in casu, pois impetrada contra ato de relator que, além de ser de natureza precária e de estar baseado no poder geral de cautela do magistrado, deve ser revisto por meio de recurso interno (Agravo Regimental). 3 — Não cabe mandado de segurança quando a decisão vergastada é recorrível por meio de recurso apropriado para o caso. 4 Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.4
Em qualquer caso, decerto que o cabimento do mandamus pressupõe a manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, pecha que não se pode extrair da decisão do relator do agravo de instrumento porquanto devidamente fundamentada.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, caput5 c/c art. 6º, § 5º6 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial e DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/20097.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.
2AgInt no MS 24.304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019.
3TJRS, Mandado de Segurança nº 70080240393, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 19-12-2018.
4TJPI, Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012403-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017.
5Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
6Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
7Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
0765026-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTutela Provisória de Urgência
AutorMARCELINO ALMEIDA DE ARAUJO JUNIOR
RéuDesembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Publicação15/02/2024