
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800704-50.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ARRUDA MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ARRUDA MAGALHÃES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Cumulado com Danos Materiais e Morais, nº 0800704-50.2022.8.18.0060.
Na sentença recorrida, de ID 12345462, o juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12346315, onde requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco apelado, bem como, em razão disto, aduz ser legítima a condenação do apelado por danos materiais, em dobro, perfazendo o montante de R$ 5.559,90 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e que seja também condenado em indenização por dano moral no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja dada total procedência aos pedidos contidos na exordial. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em análise detida da peça apelatória, observa-se que toda a argumentação expendida pela recorrente recai sobre a temática de extinção do processo com resolução do mérito na hipótese de improcedência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil: “[...] Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 12/04/2022, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (09/2018), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso. Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido. Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Dito isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 21 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800704-50.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ARRUDA MAGALHAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2024