Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0751297-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751297-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. OPÇÃO DO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

3. A competência em matéria consumerista é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.

4. In casu, o juiz de piso, ao analisar petição inicial apresentada pelo consumidor, declinou, de ofício, a competência para processar e julgar a ação ao juízo do domicílio do Autor.

5. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0823098-68.2023.8.18.0140, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, reconheceu a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio do autor, nos seguintes termos:

 

(…)

Trata-se de ação cognitiva movida por ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de avença supostamente firmada com o réu, pugnando pela incidência de normas consumeristas, inclusive para repetição dobrada e indenização por danos advindos da contratação inquinada de vício.

Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora resida no município de Pavussu – PI (id 40422470), optou por distribuir a presente demanda em Teresina.

Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.

Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF.

Com efeito, em perspectiva constitucional, as questões afetas à competência têm o propósito maior de garantir eficiência à prestação jurisdicional. A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta, pois, a ponderação, uma vez que a definição da competência exige análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito.

Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC). Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).

Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário.

(…)

Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Itaueira (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Pavussu (PI), é posto avançado, nos termos da Lei nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 15239189), a agravante aduz, em síntese, que: i) a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça; ii) o CPC faculta a propositura da ação no domicílio do autor ou do réu, logo, é competente o Juízo da comarca de Teresina para processamento da referida ação.

 

Nos pedidos, requereu, inicialmente: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para suspender a decisão agravada; e ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a competência da comarca de Teresina para o processamento do feito.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil, dispõe sobre competência, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do referido diploma.

 

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a Constituição da República outorgou a função precípua de interpretação da legislação federal, já decidiu que, mesmo após a vigência do Novo Diploma Processual Civil, a decisão interlocutória que dispõe sobre competência continua agravável, como se lê no seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1 – O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2 – Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3 – A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6 – Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7 – Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8 – Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9 – Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).

 

O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.

 

Noutro giro, verifico que o agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita, portanto, dispensável o recolhimento das taxas recursais.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

Ademais, é importante ressaltar que o próprio d. Juízo a quo na decisão atacada reconheceu tratar-se de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao juiz da comarca de domicílio do Autor com fundamento no art. 101, I do CDC, o qual cito a seguir:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 

Destaco, nesta ocasião, que o próprio art. 101, I, categoricamente faculta a proposição da ação no domicílio do autor, sendo possível, para o consumidor, demandar onde lhe for mais conveniente e mais acessível, ou seja, no seu domicílio, no local da prestação de serviços, no domicílio do Réu ou no foro eleito pelas partes.

 

Na mesma linha de decisão segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores, cito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, DJe 20/08/2018).


Assim, tendo sido a ação proposta pelo consumidor, resta claro que a competência discutida tem natureza relativa, uma vez que é facultado ao autor a escolha entre quatro opções de foros para propositura da demanda.

 

Nesta linha segue o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012).


In casu, percebe-se que a decisão agravada está em dissonância com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em análise, a demanda foi proposta no domicílio do réu, por conveniência da parte autora (consumidor), com a devida fundamentação no tópico “1” da exordial (Id. Num. 40422469 da origem), logo, caso houvesse discordância com o foro eleito, a posição do magistrado deveria ter sido provocada por algumas das partes, não podendo decidir de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.

 

Pelo exposto, julgo procedente o Agravo e reformo a decisão que, de ofício, declinou a competência territorial relativa para a comarca correspondente ao domicílio do Autor.

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para reformar a decisão atacada e manter a competência na comarca de Teresina (domicílio do réu), por se tratar de demanda de natureza consumerista cujo autor é o consumidor (competência territorial relativa) e pode escolher propor ação no seu domicílio, no domicílio do Réu ou no local de cumprimento da obrigação.

 

Comunique-se ao d. Juízo a quo, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sobre o teor desta decisão.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751297-90.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751297-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/02/2024