TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000154-72.2008.8.18.0030
APELANTE: JOSE ROBERTO TAJRA REIS
Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA EXTRATO BANCÁRIO EM SEDE DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A instituição financeira apresentou os extratos exercendo seu direito de defesa, o dano só teria se configurado caso a quebra de sigilo não tivesse decorrido de motivo plausível.
2. Nesse sentido não há que se falar em reparação por dano moral.
3. Recurso improvido.
4. Sentença mantida
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000154-72.2008.8.18.0030
Origem:
APELANTE: JOSE ROBERTO TAJRA REIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Roberto Tajra, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0000154-72.2008.8.18.0030), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 13025365), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.”
Em suas razões recursais (Num. 13025367), a parte apelante, defende que a instituição financeira praticou irregularidade ao violar seu sigilo bancário. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões (Num. 13025373), o apelado, alega que o recorrente não sofreu danos e apenas se usa de argumentos infundados para obter vantagem. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação da instituição financeira, ora apelada, ao pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau acertadamente consignou que não restou demonstrada a devassa da conta bancária da parte autora por parte da instituição financeira, e sim o uso regular da ampla defesa, já que apresentou os extratos bancários apenas buscando se defender no processo de indenização nº 704/2005.
O próprio Código Civil traz tal possibilidade:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.”
Com efeito, resta descabida a fixação de indenização por dano moral em favor da autora/apelante.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DE PESSOA JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO – EXECÍCIO DE AMPLA DEFESA PELO BANCO APELADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se pode olvidar que o sigilo bancário é direito individual protegido constitucionalmente, pelo art. 5º, incisos X e XII, da CRFB, de forma que as ofensas indevidas e este direito devem ensejar responsabilidade civil, conforme o caso. Ademais, verifica-se que as instituições financeiras tem o dever conservar o sigilo das operações bancárias, com esteio no art. 1º, da LC nº. 105/01, senão vejamos: “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. 2. A quebra de sigilo bancário, de per si, já geraria um forte indício de que houve dano moral indenizável. Todavia, deve-se atentar que não existe direito individual absoluto, e que a limitabilidade (ou relatividade) é uma das principais características dos direitos fundamentais. Logo, no presente feito, entende-se que andou bem a decisão monocrática em manter a sentença de 1º Grau. 3. Em um primeiro argumento, reconhece-se que a pessoa jurídica, por sua natureza de ficção, não goza dos mesmos direitos individuais das pessoas físicas – basta recordar, por exemplo, que uma pessoa jurídica não tem honra subjetiva, o que diminuiu o espectro de possibilidade de condutas indenizáveis. 4. Neste ponto, recorde-se que há entendimento do E. STJ no sentido de que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa. Logo, exigir-se-ia prova do prejuízo – que se entende não restar provado no presente feito. 5. Recorde-se que danos morais se referem às “lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019) (grifos nossos). 6. É cediço que nem toda situação de transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar os direitos da personalidade da pessoa jurídica. O STJ, inclusive, reforça que as situações de “fraude bancária”, para dar ensejo à dano moral indenizável, devem repercutir na seara dos direitos da personalidade, entendimento aplicado mutatis mutandis no presente feito. 7. Acrescente-se isso ao fato de que há jurisprudência no sentido de que o mero ato de juntar o extrato bancário no processo judicial não basta para a configuração de danos morais, sendo necessário avaliar, no caso concreto, as circunstâncias da instrução do feito – in casu, insuficientes para dar ensejo à condenação em danos morais (TRF-1 - AC: 00040246120054014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 10/08/2020, 6ª Turma). 8. Consigne-se, também, que o banco agravado estava no exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa – direito individual igualmente consagrado no rol do art. 5º da CRFB (inciso LV). Logo, na esteira do que dispõe Robert Alexy, não se pode olvidar que, tanto o sigilo bancário como a ampla defesa são “mandamentos de otimização”, que devem ser implementados da melhor maneira possível. 9. De fato, entende-se que acertou o relatório originário, ao proferir monocrática entendendo que não houve quebra indevida de sigilo bancário, uma vez que o banco apelado estava no exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa. 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 06 de novembro de 2023, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recurso de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelos litigantes, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0018266-68.2005.8.14.0301, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado)
Constata-se então, que o d. juízo de 1º grau tomou a decisão mais coesa, não merecendo qualquer reforma.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 15/03/2024
0000154-72.2008.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE ROBERTO TAJRA REIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2024