
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0012288-19.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUIZ BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO VITOR NORONHA DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PETIÇÃO FORMULADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição formulada pela Defesa dos agentes LUIZ BARBOSA DE SOUSA e ANTÔNIO VITOR NORONHA DA COSTA, na qual se apresenta o pleito de extinção da punibilidade dos réus em decorrência da prescrição na modalidade retroativa (ID 12739431 – p. 01/02).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prescrição da pretensão punitiva dos sentenciados Luiz Barbosa de Sousa e Antônio Vitor Noronha da Costa na modalidade retroativa (ID 13508127 – p. 01/04).
É o suscito relatório.
Decido.
Razão lhe assiste.
Na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.
Com efeito, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto.
Nesse contexto, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A reprimenda fixada aos réus Antônio Vitor Noronha da Costa e Luiz Barbosa de Sousa, pelo crime descrito no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, foi fixada, respectivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, conforme registrado no ID 8456087.
Posteriormente, este Órgão Julgador apreciou o recurso de apelação interposto pela defesa, conhecendo-o, porém, negando-lhe provimento (ID 11826355).
Dessa forma, as penas estabelecidas em desfavor dos réus, relacionadas ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, prescrevem após o transcurso de 12 (doze) anos, de acordo com o disposto no artigo 109, III, do Código Penal.
Contudo, é importante observar que, à época do crime (12.06.2013), os acusados eram menores de 21 anos, conforme evidenciado nos documentos colacionados aos autos (ID 8455958 – p. 15 e 37), circunstância que reduz à metade os prazos prescricionais (CP, art. 115). Dessa maneira, conclui-se que, nesse contexto específico, o lapso temporal para a prescrição corresponde a 06 (seis) anos.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o fato foi praticado em 12 de junho de 2013 (ID 8455959 – p. 02/04), a denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2013 (p. 48) e a sentença condenatória foi publicada em 21 de julho de 2022 com trânsito em julgado para o Ministério Público em 23 de julho de 2022 (ID 8456108). Consequentemente, decorridos mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a ambos os agentes.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos agentes LUIZ BARBOSA DE SOUSA e ANTÔNIO VITOR NORONHA DA COSTA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, c/c art. 110, §1º, c/c art. 115, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Diligências legais.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0012288-19.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUIZ BARBOSA DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/02/2024