TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800240-93.2020.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO
APELADO: MARIA DA TRINDADE DA SILVA LEITE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES, MISLAVE DE LIMA SILVA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LEI 015/2016. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ABONO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
01. De acordo com os arts. 249 e 273, da Lei municipal nº 015/2016, são devidos aos servidores do magistério o progresso salarial, a cada cinco anos de exercício no cargo de carreira, assim como, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. In casu, restou comprovado nos autos o vínculo da autora com o município, bem como a vigência da norma à época em que o direito foi adquirido pela apelada, motivo pelo qual resta evidente que esta faz jus ao recebimento dos benefícios.
02. Conforme jurisprudência sedimentada, nas ações de cobrança, cujo objeto sejam verbas remuneratórias não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda, além disso, entende-se por prescindível o prévio requerimento administrativo para ingressar na via judicial.
03. Em observância ao inciso XXXV, do art. 5º, o qual institui que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, compreende-se ser possível a fiscalização pelo Poder Judiciário da atividade administrativa, nas hipóteses em que se verifique clara violação ao ordenamento jurídico vigente, tal como o inadimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores.
04. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença proferida, e, considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA DA TRINDADE DA SILVA LEITE.
Na exordial, a autora informou que é professora efetiva dos quadros do magistério do município de Floriano/PI, tendo ingressado na função por meio de concurso público em 21/02/2011. No entanto, alegou que, embora tenha completado, em 2016, o período de 5 (cinco) anos de serviços prestados, o que autoriza a implementação do quinquênio, passou a receber esse adicional por tempo de serviço apenas em 01/2019, bem como, deixou de receber também os 30 (trinta) dias do abono de férias equivalente ao ano de 2016. Diante disso, requereu a condenação do ente público às verbas remuneratórias devidas, quais sejam o abono de férias não adimplido e o adicional por tempo de serviço, referente ao período de 02/2016 a 12/2018 (ID n. 13714247).
Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a municipalidade ao pagamento do Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de Férias em atraso, devendo este implantar a progressão da requerente nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2016, incidindo sobre as parcelas vencidas os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária. Ademais, condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 13714642).
Irresignado, o município interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e sustentando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito recursal, alegou: I) a impossibilidade trazida pela pela LC 173/2020 para concessão de vantagens aos servidores; II) violação do limite legal de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; III) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e necessidade de obediência ao princípio da legalidade; IV) a impossibilidade de aplicação da LC 015/2016, que disciplinou o Regime Jurídico único dos Servidores de Floriano/PI; V) a discricionariedade da administração pública para readequar as gratificações dos servidores à necessidade do serviço e conveniência do ente público; VII) a ausência de provas juntadas pelo autor para comprovar os fatos narrados; e VIII) a violação constitucional à independência dos poderes, ante a interferência do judiciário na matéria (ID n. 13714645).
Devidamente intimada (ID n. 13464644), em sede de contrarrazões, a apelada rebateu as teses arguidas pelo ente público e, ao final, requereu improcedência da apelação, bem como a fixação de multa, por litigância de má-fé, em razão do caráter unicamente protelatório do recurso interposto. (ID n. 13714650)
Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 13729887), encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15014804).
É o que basta relatar.
VOTO
I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º , do CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 13714653), conheço do recurso.
II) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A priori, afirma o apelante que a sentença merece ser reformada e o processo extinto por inépcia da petição inicial. Entretanto, nota-se que ao apresentar esse argumento, a municipalidade limitou-se a citar dispositivo legal, sem apontar qual hipótese contida nos incisos do § 1º, do art. 330, do CPC, corresponde ao vício constante na exordial.
Desse modo, por não constatar qualquer erro capaz de ensejar a extinção do processo, deixo de acolher a preliminar arguida.
Superado este tópico, passo à análise do mérito.
III) DO MÉRITO
Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença hostilizada que julgou procedente os pedidos autorais e condenou o município ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas.
No mérito recursal, sustenta o apelante, em síntese, não haver possibilidade de procedência dos pedidos formulados, pelos seguintes fundamentos: I) não é possível aplicar a Lei 015/2016, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, pois esta teve sua aplicação suspensa no processo judicial nº 0800248-41.2018.8.18.0028; II) as provas juntadas pelo autor são insuficientes para comprovar os fatos narrados; III) o pagamento das verbas pleiteadas pode comprometer o planejamento financeiro municipal, bem como a LC 173/2020, publicada durante a pandemia do COVID-19, impossibilitou o reajuste e a concessão de vantagens aos servidores; IV) a interferência do judiciário na situação configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, sendo ato discricionário da administração pública a readequação das gratificações dos servidores à necessidade do serviço e conveniência do ente público;
Sobre a temática, insta esclarecer, inicialmente, que a Ação Declaratória nº 0800248-41.2018.8.18.0028, foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto após a promulgação da LC nº 021/2019, que revogou parcialmente a Lei nº 015/2016, mantendo somente os dispositivos referentes ao regime jurídico dos servidores do magistério.
Nesse viés, reputam-se vigentes os arts. 249 e 273, da Lei nº 015/2016, que garantem aos servidores do magistério o progresso salarial, a cada cinco anos de exercício no cargo de carreira, assim como, asseguram férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. In verbis:
Art. 249. Progressão salarial é a mudança automática de um nível de padrão de vencimento da classe da carreira para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo de carreira.
Art. 273. As férias anuais de quarenta e cinco dias serão concedidas somente, para titular de cargo efetivo de: I – professor quando em função docente e, II – extensiva a trabalhador em educação no exercício das funções de suporte pedagógico a agente pedagógico. Parágrafo único. As férias de que trato a caput deste artigo serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares dos alunos, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.
Desse modo, comprovado o vínculo da autora com o município e considerando que, à época em que o direito foi adquirido pela apelada, a aludida lei estava vigente, não há como suprimir o princípio do tempus regit actum, por força do ato jurídico perfeito e dos princípios da segurança jurídica, motivo pelo qual resta evidente que a apelada faz jus ao recebimento dos benefícios.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AO APELADO. ARTIGOS 24 E 65, DA LEI MUNICIPAL Nº. 521/2010. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ARTIGO 85, DO CPC. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade do requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação de cobrança, considerando os direitos constitucionais de ação e acesso à justiça, previstos no artigo 5º da CF/88, restando claro o interesse processual. 2. A Lei Complementar Municipal nº. 021/2019, que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, não contempla os profissionais do magistério, reportando-se apenas às carreiras dos profissionais da saúde, dos servidores que integram os Órgãos da Administração Direta e dos Agentes Municipais de Transporte e Trânsito – SUTRAN, razão pela qual, deve-se aplicar a Lei Municipal nº. 521/2010, que dispõe sobre a adequação, reestruturação, reorganização do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação e Empregos Públicos de Magistério do Município de Floriano. 3. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao município apelante, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28, da Lei Municipal 520/2010. 4. Os artigos 65, caput, e 66, da Lei Municipal nº 521/2010, preconizam que os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. 5. Quanto ao abono de férias relativo ao ano de 2016, inexiste nos autos documento comprobatório do efetivo pagamento pelo ente público, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, o apelado faz jus à percepção do valor correspondente aos 15 (quinze) dias de férias. 6. Tendo o apelante sido sucumbente na demanda, deve ser condenado ao pagamento de honorários ao advogado do apelado, conforme disposto no artigo 85, caput, do CPC, devendo, ainda, ser mantido o quantum fixado na sentença (10% - dez por cento) sobre o valor da condenação, pois, em observância ao critério legal, disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A fixação dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 e a correção monetária deve ser fixada com base no IPCA-E. Temas nºs. 801/STF e 905/STJ. Retificação de ofício. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 0801812-55.2018.8.18.0028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 4ª Câmara de Direito Público)
Outrossim, importa ressaltar que, constatado o direito às verbas pleiteadas, caberia ao ente público o ônus probandi da comprovação do pagamento. Isso porque, conforme dispõe o art. 373 da CF/88:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
Nessa perspectiva, destaco que a jurisprudência tem firmado entendimento reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, cujo objeto seja a cobrança de verbas remuneratórias não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
In casu, como já explanado, restou devidamente comprovado o vínculo da requerente com o município, bem como que não houve a quitação dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o ente público não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Logo, não se pode furtar a municipalidade de efetuar o pagamento dos valores referentes ao quinquênio e ao abono de férias sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito, razão pela qual a manutenção da condenação do ente público à quitação das verbas pleiteadas é medida que se impõe.
Noutro norte, quanto à aplicabilidade da LC 173/2020, que instituiu o Programa de Enfrentamento ao COVID-19, verifica-se que o caput do art. 8º, da referida lei, limitou a incidência da proibição ao dia 31/12/2021. In verbis:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...]
Dessa forma, em virtude do caráter temporário da norma supracitada, não é admissível a aplicação dessa limitação ao atual contexto jurídico.
Ademais, insta ressaltar que a alegação de que o pagamento do quinquênio e do abono de férias pleiteados acarretaria num comprometimento das contas públicas do município não deve servir de justificativa para o inadimplemento de verbas salariais pertencentes a servidores públicos, visto que, uma vez reconhecido pela Administração, o direito da parte não pode ficar submetido à discricionariedade do gestor, aguardando indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária.
Da mesma forma, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2015) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No que diz com a apontada ofensa aos artigos 469 e 472 do CPC, em hipótese idêntica, esta Corte entendeu "que não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito Documento: 45490249 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 31/03/2015 Página 2de 4 Superior Tribunal de Justiça desta Corte Superior" (AREsp 459.091/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17/2/2014). 3. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende da interpretação dada à Lei Estadual 1.206/1987 e, ademais, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 4. "Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000)." (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 547.259/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000.Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2014)
Dessarte, é notório que o Município de Floriano deve proceder à quitação, em favor da requerente, ora apelada, da verba referente ao adicional por tempo de serviço e abono de férias visto que se trata de garantias instituídas pelo ordenamento jurídico vigente.
Por fim, no que tange às alegações de violação ao princípio da separação dos poderes e inobservância à discricionariedade da Administração Pública, entendo que a irresignação do apelante também não merece prosperar.
Isso porque, conforme extrai-se do inciso XXXV, do art. 5º, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nessa lógica, mostra-se possível a fiscalização da legalidade ou legitimidade da atividade administrativa, evitando-se que esta exceda as barreiras da discricionariedade e valide arbitrariedades sob o pretexto de juízo de conveniência e oportunidade. Assim, na situação vertente, verifica-se que o descumprimento à lei e o inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à apelada configura clara hipótese, em que se autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Além disso, é válido salientar que a jurisprudência pátria é uníssona ao entender que tratando-se de verbas remuneratórias de servidores públicos, o ingresso na via judicial prescinde de prévio requerimento, razão pela qual não constitui ofensa à independência dos poderes, o ajuizamento de ação de cobrança sem a negativa administrativa anterior.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos Tribunais Superiores. In verbis:
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3. Servidor público. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. 4. Inaplicabilidade do tema 350 da repercussão geral. 5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1435408 BA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TREMEDAL. DIFERENÇA SALARIAL DOS ANOS DE 2014/2017. PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é inexigível o prévio requerimento administrativo para configuração da falta de interesse de agir, devendo ser reformada a sentença e apreciado o mérito da ação, nos termos do ar. 1013, §3º do CPC, Não se pode atribuir ao servidor público a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, verbas salariais. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF). Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o inciso II do §4º do art. 85 do CPC (STF - ARE: 1459103 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/10/2023 PUBLIC 18/10/2023).
Assim, pelos motivos e fundamentos acima expostos, entendo que o decisum vergastado não merece ser reformado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença proferida, e, considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença proferida, e, considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800240-93.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA DA TRINDADE DA SILVA LEITE
Publicação15/03/2024