Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0752323-31.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3. Não há de se falar na aplicação do art. 942 do CPC, uma vez que não houve reforma de decisão com o agravo de instrumento e a decisão não julgou parcialmente o mérito. 4. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752323-31.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752323-31.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO WILSON NUNES SOARES

AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3. Não há de se falar na aplicação do art. 942 do CPC, uma vez que não houve reforma de decisão com o agravo de instrumento e a decisão não julgou parcialmente o mérito.

4. Embargos não providos.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752323-31.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO WILSON NUNES SOARES - PI4212-A

AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Caio Xavier Soares, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Mirela Nunes Soares, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado o art. 942, do CPC, não ampliando o colegiado com o propósito de gerar uma estabilização das decisões judiciais convocando novo julgamento estendido.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios. Além disso, requer também a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“No caso concreto, há elementos indicadores de que a permanência do Agravante na inventariança possa vir a prejudicar os interesses dos herdeiros ou por em risco a administração dos bens à partilha. Decerto, não se tem, na espécie, mero receio, sendo medida salutar e prudente, ao menos até que se ultime o julgamento do feito, manter a liminar requestada.

Ademais, conforme demonstrado nos autos, a Agravada é filha do de cujus, sendo, pois, herdeira necessária e, como tal, possui melhor incumbência de assumir o espólio na qualidade de inventariante Afinal, além de parte legítima é interessada na boa administração dos bens.

Nesse diapasão, configurada está sua posição prevalente em relação à ordem de preferência estabelecida para o exercício da inventariança, nos termos dispostos no já citado art 617 do CPC.

Some-se, ainda, o fato de que não se desincumbiu o Agravante de comprovar que a pretensão da Agravada é fruto de discordâncias gerenciais e disputas familiares, e assim sendo, desprovida de veracidade.

Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGOS 618 E 619, DO CPC - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS - DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES - OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO ESPÓLIO - INVENTARIANTE DATIVO - DESCABIMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE DESTITUÍDA - ART. 618, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Cabe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no art. 622, do CPC, e agir de forma diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de remoção, caso demonstrada a sua desídia ou inércia na condução do encargo - Constatadas irregularidades praticadas pela inventariante na administração dos bens do espolio, vislumbra-se a motivação legal para a sua remoção da inventariança - Em respeito às disposições do art. 617, do Código de Processo Civil, havendo herdeiros maiores e capazes, o magistrado não pode optar diretamente pela nomeação do inventariante dativo, máxime em se considerando a ausência de fatos desabonadores em relação ao inventariante nomeado em substituição - A prestação de contas em processo de inventário é obrigação inerente ao exercício da inventariança e deve ser efetivada sempre que o exercente do múnus deixar a função - Recurso provido em parte.(TJ-MG - AI: 10569170000388003 Sacramento, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ÚNICO FUNDAMENTO. MELHORES CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. AGRAVANTE QUE ESTARIA E CONFLITO COM OS DEMAIS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1 – O magistrado ao nomear o inventariante deverá observar, em regra, o rol do art. 617 do CPC, e, dentre aqueles herdeiros de uma mesma classe, escolher, após avaliar o caso concreto, aquele que detiver melhores condições de exercer o múnus. 2 – Ausentes provas nos autos de que a escolha recaiu em herdeira que não estaria apta a exercer a inventariança, a alegação deverá ser afastada. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI-AI-0709260-58.2018.8.18.0000/| Rel. Oton Mário José Lustosa Torres/ 4ª CCC, J.11/06/2021)

Convém destacar trechos do parecer ministerial superior, porquanto elucidativo acerca do caso:

“(…)

Pelo que se pode perceber restou demonstrado nos autos que o agravante foi omisso, enquanto inventariante do Espólio de José Soares Filho, falando em prestar contas, bem como adquirindo novas dívidas para o espólio, estando o inventário há 3 (três) anos em andamento e não havendo regular prestação de contas, demonstrando assim administração precária. [grifo nosso]

Com o falecimento do pai da agravada, esta e o os demais herdeiros, menores à época não puderam ser inventariantes, sendo indicado e assumindo o encargo o agravante, contudo, com o passar dos anos gerou enorme dissenso entre as partes, inclusive em relação ao tutor/agravante não conviver sob o mesmo teto que o menor, situação que culminou na remoção da tutoria, esta modificada posteriormente pelo TJPI, nos autos do AI nº 0802021-75.2019.8.18.0032.

Logo, em havendo tanta discordância sobre a administração dos bens, aumento de dívidas do espólio, a agravada sendo impedida de ter quaisquer informações acerca da administração do Hospital Memorial do Carmo e da Clínica Infantil, restou acertada a substituição do agravante como inventariante pela agravada, maior e herdeira necessária. [grifo nosso]

Ademais, a lide versa sobre os critérios eleitos pelo Douto Magistrado de Piso sobre a definição do inventariante do espólio objeto da lide.

(...)”

Nesse contexto, repita-se, não se está a afirmar que houve falha na prestação de serviços confiadas ao Agravante, enquanto inventariante, até porque, como já destacado, não se afigura plausível discutir o mérito da questão trazida à análise. Mas, tão somente, confirmar a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar deferida no juízo singular.

Destaque-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas. Delongas acerca da matéria serão feitas no processo principal, em momento oportuno.

Ademais, o julgamento se procede de acordo com as provas até então apresentadas, de modo que, havendo alteração das condições fáticas, devem os demandantes apresentá-las ao juízo singular, fornecendo-lhe, assim, mais substratos para formar sua convicção, a fim de se obter o justo deslinde da controvérsia.

Posto isso, divergindo do entendimento do relator, com a devida vênia, voto no sentido CONHECER do recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial”.





Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, não há de se falar na aplicação do art. 942 do CPC, uma vez que não houve reforma de decisão com o agravo de instrumento e a decisão não julgou parcialmente o mérito.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Outrossim, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0752323-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CAIO XAVIER SOARES

Réu

MIRELA NUNES SOARES

Publicação

06/05/2024