
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751274-47.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indeferida]
AGRAVANTE: RITA DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: OLE CONSIGNADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita da Silva Sousa, ora agravante, para suspender e, posteriormente, reformar decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Patrimoniais e Morais, em face de Banco Ole Consignado, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de perícia grafotécnica solicitado pela parte agravante.
Para isso, entendeu o d. juízo a quo que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento.
Em suas razões, a parte agravante alega que a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora compete ao banco, enquanto detentor do contrato entabulado entre as partes. Incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude, motivo pelo qual requer realização de perícia no contrato original. Nos pedidos, requer o provimento do recurso a fim de reforma a decisão agravada.
É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.
Defiro o pedido para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, a decisão hostilizada, de indeferir perícia grafotécnica, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supra citado. A propósito do tema, segue o julgado verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
AgInt no AREsp 2223630 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0315368-9 | Realtor: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) | Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA | Data do Julgamento: 19/06/2023 | Data da Publicação/Fonte: DJe 22/06/2023.
Cumpre lembrar que o § 1º do art. 1.019, do referido código, garante que as questões resolvidas na fase de conhecimento e das quais não seja possível a interposição do agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0751274-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndeferida
AutorRITA DA SILVA SOUSA
RéuOLE CONSIGNADO
Publicação13/02/2024