Decisão Terminativa de 2º Grau

Recuperação judicial e Falência 0750844-32.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0750844-32.2023.8.18.0000

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Recuperação judicial e Falência]

REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME

 

 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente requerida por FRANCISCO DE ASSIS COSME, visando a obter, em caráter de urgência, “a antecipação do período de suspensão previsto no art. 6°, §4° da Lei 11.101, para que possa produzir todos os efeitos que lhes são consequentes, suspendendo todas as ações e execuções existentes, contra a requerente pelo prazo de 180 dias, para que se possa iniciar o processamento da recuperação ante a presença de todos os requisitos legais para a concessão da medida”.

Nos autos da ação originária, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Picos sob o nº 0806565-04.2022.8.18.0032, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo o pedido de recuperação judicial do requerente.

Em vista disso, previamente à interposição do recurso apelatório, o requerente pleiteou a concessão, de forma antecedente, da tutela antecipada não concedida na origem, com fundamento nos Arts. 299, 300 e 1.012, § 3º, I, e § 4°, todos do Código de Processo Civil.

Todavia, em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o recurso de Apelação Cível já foi recebido e julgado neste Tribunal de Justiça, com o deferimento da recuperação judicial almejada.

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente requerimento, tendo em vista que a tutela perseguida já foi obtida nos autos do processo principal. À vista disso, deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, ficando caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.

Diante disso, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, porque verificada a ausência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 9 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0750844-32.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750844-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recuperação judicial e Falência

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Réu

Publicação

09/02/2024