
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750844-32.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Recuperação judicial e Falência]
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente requerida por FRANCISCO DE ASSIS COSME, visando a obter, em caráter de urgência, “a antecipação do período de suspensão previsto no art. 6°, §4° da Lei 11.101, para que possa produzir todos os efeitos que lhes são consequentes, suspendendo todas as ações e execuções existentes, contra a requerente pelo prazo de 180 dias, para que se possa iniciar o processamento da recuperação ante a presença de todos os requisitos legais para a concessão da medida”.
Nos autos da ação originária, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Picos sob o nº 0806565-04.2022.8.18.0032, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo o pedido de recuperação judicial do requerente.
Em vista disso, previamente à interposição do recurso apelatório, o requerente pleiteou a concessão, de forma antecedente, da tutela antecipada não concedida na origem, com fundamento nos Arts. 299, 300 e 1.012, § 3º, I, e § 4°, todos do Código de Processo Civil.
Todavia, em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o recurso de Apelação Cível já foi recebido e julgado neste Tribunal de Justiça, com o deferimento da recuperação judicial almejada.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente requerimento, tendo em vista que a tutela perseguida já foi obtida nos autos do processo principal. À vista disso, deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, ficando caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Diante disso, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, porque verificada a ausência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 9 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0750844-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecuperação judicial e Falência
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
Réu Publicação09/02/2024