Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805940-67.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO .INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo. Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelada. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805940-67.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805940-67.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO .INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo. Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelada. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 

3. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0805940-67.2022.8.18.0032) em face de ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelado. 

  

Na sentença (id. 11804193), o d. Juízo de 1o grau de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente ao contrato no: 806073056, condenando a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente. condenar o banco apelante a pagar a autora a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC. 

Em suas razões recursais (id. 11804197) o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.   

Em contrarrazões (id. 11804201) o apelado sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que juntou contrato inválido e não apresentou a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.  

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público (id. 13931874).  

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.  


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

  

 II.MATÉRIA PRELIMINAR  

Da Prescrição  

  Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) 

 

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em maio de 2019 (id. 11804169).  

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.  

Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

   Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id. 11804182). Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelada, uma vez que o documento anexado (id.11804181 num 07), não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: 

 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.  

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  encontra-se em dissonância com as decisões proferidas por esta 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual reputa-se razoável a redução ara R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos.     

Mantenho os honorários fixados na sentença. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 
Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0805940-67.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

16/05/2024