Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0761373-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761373-47.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Efeito Suspensivo a Recurso ]
IMPETRANTE: EVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO, DANILO DAMASIO DA CUNHA RAULINO, MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA, EDILBERTO DOS SANTOS BEZERRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

DECISÃO:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO, DANILO DAMASIO DA CUNHA RAULINO, MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA e EDILBERTO DOS SANTOS BEZERRA em face de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.

Os impetrantes afirmam que são vereadores do Município de Passagem Franca do Piauí-PI da legislatura 2021-2024.

Narram que, na data de 05 de agosto de 2022 (sexta-feira), os vereadores Impetrantes foram surpreendidos com a publicação de “Convocação” para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a ser realizada imediatamente no dia seguinte, em 06 de agosto de 2022 (sábado) – edital de convocação em anexo, doc. 02.

Relatam que “a sessão fora realizada no domingo, dia 07 de agosto, após um comunicado adiar a sessão anteriormente marcada para sábado – doc. 03 em anexo. Comunicado sequer publicado”.

Dizem que a realização da eleição para mesa diretora da Câmara de Passagem Franca ocorreu em completa dissonância com as disposições legais constantes no Regimento Interno.

Afirmam que, “consoante se extrai do artigo 42 do Regimento, a Eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio, deverá ser realizada ‘no dia 01 de janeiro do terceiro ano da legislatura’”.

Aduzem que antecipação da Eleição somente poderia ocorrer caso modificado o Regimento Interno, através de resolução, cujo quórum é de 2/3, conforme disposto no artigo 28, II, do Regimento Interno.

Asseveram que “a norma a ser implementada traz rigor e objetividade absolutos: ‘a eleição para o segundo biênio deverá ser realizada em 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura’”.

Argumentam que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal é vinculado: convocar as eleições apenas para o dia 1º de janeiro de 2023.

Sustentam que a antecipação da eleição, sem previsão legal, configura flagrante ilegalidade, razão pela qual deve ser combatida pelo Poder Judiciário, de modo a compelir ao Presidente que cumpra o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Relata que, no entanto, o Desembargador Presidente decidiu pela suspensão da Decisão Liminar concedida pelo Juízo de 1º grau pelo seguinte motivo:

 

“PROCESSO Nº: 0760976-85.2022.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)

Isso porque, o juízo de primeiro grau apenas suspendeu a eleição realizada, nada

tratando sobre a realização, ou não, de novo pleito em data especificada ou mesmo

sobre como deveriam se dar os trabalhos legislativos neste hiato.”

 

Argumenta que “tal Decisão não levou em consideração fatos claros e notórios, nem tampouco o Regimento Interno da Câmara de Passagem Franca do Piauí, que determina a realização de eleição em 1º de janeiro de 2023, e por isso deve ser reformada, sob pena de a ilegalidade cometida pelo atual Presidente da Câmara Municipal se perpetuar”.

Afirma que, “buscando reformar a decisão de 1º grau supracitada, o Presidente da Câmara interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 0759449- 98.2022.8.18.0000) nesse Tribunal, e devido ao fato de a eleição ser ilegal, teve seu pedido negado”.

Acrescenta que, então, o presidente da Câmara Municipal, com uma clara e notória tentativa desesperada de manter a eleição ilegal realizada por ele, usou do poder como Presidente da Câmara, e protocolou o Pedido de Suspensão de Liminar 0760976-85.2022.8.18.0000, que em sede de Decisão Terminativa fora concedido efeito suspensivo face a tutela antecipada deferida:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente

pedido para suspender a eficácia da decisão concessiva de tutela antecipada ora

analisada, até o trânsito em julgado da ação nº 0800940-27.2022.8.18.0084.”

 

Afirmam que o Agravo Interno foi “protocolado tempestivamente (0761372-62.2022.8.18.0000), requer-se no presente mandamus a concessão do efeito suspensivo ao Recurso interposto, ante a lesão de direito líquido e certo decorrente do ato judicial impugnado”.

Reforça que o juiz de 1º grau decidiu pela suspensão dos efeitos da eleição realizada de forma ilegal e, após interposição de Agravo de Instrumento, este Tribunal, sob minha relatoria no Agravo de Instrumento nº 0759449-98.2022.8.18.0000, também havia decidido pela suspensão dos efeitos da eleição ilegal.

Ressalta que a decisão de suspensão da Liminar no âmbito do Processo sob o nº 0760976-85.2022.8.18.0000, fundamentada por um inexistente risco de lesão à ordem, resulta na ineficácia da decisão do Juízo de 1º Grau e deste Tribunal de Justiça, fazendo com que a ilegalidade seja confirmada.

Alega, porém, que este Tribunal não pode tomar uma decisão de modo a decidir pela continuidade de uma ilegalidade clara e notória como a eleição da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí.

Com isso, requer:

a) que seja deferida a medida liminar pleiteada, para fins de atribuir efeito suspensivo ao Agravo Interno (0761372-62.2022.8.18.0000), sob pena de ineficácia das decisões de 1º Grau e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016;

b) Que seja a autoridade coatora devidamente citada e notificada a cumprir a ordem

mandamental aqui expedida no prazo estipulado na liminar, assim como prestar informações, no prazo legal;

c) Ao final, que seja confirmada a tutela de urgência concedida em todos seus termos, com a concessão a segurança requerida na presente Ação Mandamental, dando ciência à autoridade coatora do inteiro teor da decisão.

 

Em sede e Plantão, o excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira concedeu liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Interno nº 0761372-62.2022.8.18.0000 e reestabelecer a eficácia das decisões no processo n° 0800940-27.2022.8.18.0084 e Agravo de Instrumento nº 0759449-98.2022.8.18.0000 (sob minha relatoria) no sentido de SUSPENDER todos os efeitos decorrentes da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí realizada na sessão do dia 07.08.2022 (ID 9614872, pág. 1/8).

Após a supracitada decisão em sede de Plantão, os autos do presente Mandado de Segurança foi distribuído à juíza convocada Dra. Maria do Rosário De Fátima Martins Leite Dias; a qual determinou a redistribuição do feito entre os demais membros que compõem o Tribunal Pleno, tendo em vista que sua atuação não abrange os processos de competência do Tribunal Pleno, restringindo-se aos órgãos fracionários (1ª Câmara Especializada Criminal, 5ª Câmara de Direito Público e Câmaras Reunidas Criminais), conforme portaria nº Portaria (Presidência) Nº 1627/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 10 de agosto de 2023.

O presente Mandado de Segurança, então, foi distribuído à minha relatoria por sorteio.

Todavia, tendo em vista que no Mandado de Segurança os impetrantes pretendem anular a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar 0760976-85.2022.8.18.0000, de forma a reestabelecer a eficácia das decisões no processo n° 0800940-27.2022.8.18.0084 e Agravo de Instrumento nº 0759449-98.2022.8.18.0000, sendo este de minha relatoria, há claro impedimento para que eu possa exercer a jurisdição no presente Mandado de Segurança. Isso porque não há como se proferir decisão no Agravo de Instrumento nº 0759449-98.2022.8.18.0000 e, posteriormente, atuar no Mandado de Segurança nº 0761373-47.2022.8.18.0000 justamente para se restabelecer decisão no citado Agravo de minha relatoria.

Nesta senda, JULGO-ME IMPEDIDO para atuar no presente feito em face de vedação contida no art. 144, II, do CPC/2015, determinando a imediata devolução dos presentes autos a Distribuição para que seja sorteado outro relator desimpedido para atuar no feito.

Expedientes necessários

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761373-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0761373-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

EVALDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2024