Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803523-43.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803523-43.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803523-43.2021.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.

 3. Recurso desprovido. 

  




ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO NONATO DA COSTA  em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0803523-43.2021.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

Na sentença (id 11981767), o d. juiz da  Vara Única da Comarca de União-PI, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação. Assim como, a condenar a instituição financeira a pagar o quantum de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de danos morais, além de custa e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 

Em suas razões recursais (id 11981768), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação, considerando que não foi acostado instrumento contratual. Alega que a quantia estabelecida a título de dano moral deve atender a dupla finalidade de desestimular o fornecedor a praticar a conduta reprovável e abrandar o dano moral sofrido pelo autor. Assegura que o valor estabelecido em 1ª instância é irrisório. Requer a majoração da condenação em danos morais para o quantum de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), além de condenação em honorários advocatícios e 20% (vinte por cento do valor da condenação). 

Em contrarrazões (id 11981771), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. 

Parecer do Ministério Público Superior (id. 13967669), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

É o relatório.  


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.  


II. MATÉRIA PRELIMINAR 

  Não há.

     

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

  Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado. 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.  

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.  

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).  

3 – (...). 

(TJPI | Apelação Cível No 0800655-33.2018.8.18.0065 |Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) 

  

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4a Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC no 0000144- 55.2015.8.18.0071.3a Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.

  

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, conheço da referida apelação, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida nos termos da fundamentação.  

 Sem majoração de honorários.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.   

Teresina, data registrada pelo sistema.  

  

   

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  

Relator  



 

 

Detalhes

Processo

0803523-43.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/05/2024