TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814408-89.2019.8.18.0140
APELANTE: ROSELANE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ
APELADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO PI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância de sua produção, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a prova oral requerida pela ré/apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, que versa sobre matéria exclusivamente de direito e reclama prova estritamente documental. Desse modo, mostra-se acertado o seu indeferimento. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSELANE OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Pagar movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO PIAUÍ, ora apelado, em desfavor da apelante.
Na sentença recorrida, de ID 10154509, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré/apelante a pagar a quantia de R$ 33.771,64 (trinta e três mil e setecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) em favor do Sindicato autor/apelado.
Insatisfeita, a ré/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10154514. Em suas razões, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do não acolhimento do pedido de produção de prova formulado na origem, apesar de sua imprescindibilidade para o deslinde da causa. Ao final, requer o provimento do recurso, mediante a anulação da sentença, para que, apenas depois da produção da prova requerida, seja proferido novo julgamento.
O autor/apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10154517, onde defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que o indeferimento de prova não configura, necessariamente, hipótese de cerceamento de defesa. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 10475250, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, a parte autora/apelada ingressou com ação de cobrança em desfavor da ré/apelante, a qual foi julgada procedente pelo juízo singular, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada a devolver a quantia de R$ 33.771,64 (trinta e três mil e setecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A recorrente, contudo, alega ser o caso de anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo não acolhimento do pedido de produção de prova formulado perante o juízo da origem, apesar de sua imprescindibilidade para o deslinde da causa. A esse respeito, faz menção ao requerimento de colhimento do seu depoimento pessoal, bem como de oitiva de testemunhas.
A propósito da questão, cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.
De fato, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova requerida pela apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra.
Nesse sentido, conforme bem apontou o juízo singular, ao afastar de modo fundamentado a prova requerida, a matéria discutida na lide é exclusivamente de direito, cujo desfecho reclama prova estritamente documental, revelando-se inócua a oitiva de partes e testemunhas (Decisão de ID 10154507).
Ora, extrai-se dos autos que a parte autora/apelada busca reaver quantias que teriam sido repassadas irregularmente à parte ré/apelante, tendo demonstrado, por meio de prova documental, o valor e a efetiva ocorrência das transações (ID 10154454). A ré/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de qualquer tipo de vínculo ou de relação jurídica idônea a justificar o recebimento, por ela, dos valores advindos da conta bancária do Sindicato.
Sob essa perspectiva, impende-se reconhecer que a designação de audiência de instrução com a exclusiva finalidade de proceder à oitiva das partes e de testemunhas revelaria caráter meramente protelatório. Efetivamente, a produção de prova oral não possui aptidão para, dentro da realidade do arcabouço probatório dos autos, obstaculizar a procedência da demanda, de modo a afastar as conclusões adotadas pelo juízo a quo.
Logo, mostra-se desnecessária a dilação probatória almejada, requerida à mingua de qualquer fundamento relevante que a justifique.
Ante essas considerações, conclui-se pela incorrência do alegado cerceamento de defesa, de modo que inexiste motivo para a anulação da sentença.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte ré/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0814408-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorROSELANE OLIVEIRA DA SILVA
RéuSIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO PI
Publicação04/04/2024