Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000182-32.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000182-32.2017.8.18.0060 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000182-32.2017.8.18.0060

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SALES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária em decorrência de empréstimo que alega não ter realizado.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID nº 6849414 – Pág. 127/130).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a decisão manifestou entendimento, na análise do presente caso, de forma “EQUIVOCADA E IMPRECISA, decidindo pela extinção do Processo com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem deveras adentrar de fato no mérito do processo, já que este se encontra com todas as provas suficientes para ser apreciado, mas não foi. Deixando de ter com isso, o transcurso natural do processo com a REAL análise do mérito. Restando solar, de, ainda que involuntária, extremada injustiça cometida” (ID nº 6849414 – Pág. 135/152).

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 6849414 – Pág. 162/170).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença no dia 25/08/2020.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 15/09/2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Inclusive consta nos autos, ID 6849414 – Pág. 155, certidão declarando a intempestividade do Recurso Inominado.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 


 

 

Detalhes

Processo

0000182-32.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SALES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

05/04/2024