Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000086-20.2016.8.18.0135


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 001/2011. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE JOÃO COSTA DO PIAUI. ART. 68. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS AOS PROFESSORES LOCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA DURANTE A VIGÊNCIA DESTA LEI. LEI MUNICIPAL Nº 128/2021. PLANO DE CARREIRA, CARGOS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE JOÃO COSTA DO PIAUI. ART. 60. PREVISÃO DE FÉRIAS REGULAMENTARES DE 30 (TRINTA) DIAS ANUAIS SOMADOS A PERÍODO DE 15 DIAS DE RECESSO ESCOLAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000086-20.2016.8.18.0135 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000086-20.2016.8.18.0135

RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 001/2011. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE JOÃO COSTA DO PIAUI. ART. 68. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS AOS PROFESSORES LOCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA DURANTE A VIGÊNCIA DESTA LEI. LEI MUNICIPAL Nº 128/2021. PLANO DE CARREIRA, CARGOS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE JOÃO COSTA DO PIAUI. ART. 60. PREVISÃO DE FÉRIAS REGULAMENTARES DE 30 (TRINTA) DIAS ANUAIS SOMADOS A PERÍODO DE 15 DIAS DE RECESSO ESCOLAR.  PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o Município de João Costa do Piauí passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.

Após instrução do feio, sobreveio sentença (ID 4972057) onde o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.

Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese que a r. Sentença proferida pelo juiz deve ser modificada in totum, uma vez que, todos os fatos constitutivos do direito dos professores restaram comprovados, não havendo nos autos qualquer evidência ou comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito (ID. N° 4972059).

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor-recorrente faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Municipal nº 001/2011 (plano de carreira do magistério do município de João Costa do Piauí),  previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal.

O adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, pelo menos até a vigência da lei nº 128/2021. 

Nesse sentido, colaciono recentes julgados, em casos análogos:

 

Apelação. Terço de Férias. Direito Constitucional. Direito ao gozo de 45 dias de férias. Previsão em lei municipal. Obrigação de pagar a diferença. Precedentes. Desprovimento. - Inexistindo o adimplemento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela Lei Municipal, mas de 30 dias, o município deve ser compelido a pagar o remanescente. - Apelo desprovido. ( 0801152-29.2018.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2021) 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS AOS PROFESSORES LOCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO REMESSA OFICIAL. A Lei Municipal nº 003/2010, em seu Art. 74, inciso I, assevera a garantia ao gozo de férias anuais, por 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. Assim sendo, com base na lei local, o cálculo do 1/3 Constitucional deve observar esse período. A inobservância e o não cumprimento do que preceitua a legislação, caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, não podendo a Edilidade se valer disso para eximir-se do respectivo pagamento. Ademais, tal violação se daria sob pena de enriquecimento ilícito da administração. ( 0806734-10.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020)

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

Entretanto, em setembro de 2021 entrou em vigor a Lei Municipal nº 128/2021, produzindo efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2022 (Plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais de educação do município de João Costa do Piauí), que em seu art. 60, previu o gozo anual de férias regulamentares pelo prazo de 30 (trinta) dias somados a um período de recesso escolar de 15 (quinze) dias.

As férias são o período de descanso do empregado, garantido constitucionalmente, enquanto no recesso escolar o professor fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, aplicação de exames aos alunos, dentre outras tarefas de interesse da escola.

Assim, não há que se falar em incidência do terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar, considerando que este se refere à prerrogativa da própria administração pública, enquanto as férias consubstanciam-se em direito subjetivo do trabalhador.

Diante do exposto, entendo que a sentença a quo merece reforma, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias, durante a vigência da Lei nº 001/2011.

A referida norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias.

No entanto, a partir do início da produção de efeitos da Lei Municipal nº 128/2021, uma vez que fora previsto férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso de 15 (quinze), a obrigação de pagar o terço adicional deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias.

Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para julgar parcialmente procedente os pedido autorais e condenar o Município de João Costa do Piauí ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, até dezembro de 2021, devendo o Município pagar a diferença das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença. As diferenças, a serem ulteriormente apuradas, por simples cálculos aritméticos, sofrerão acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0000086-20.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI

Réu

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Publicação

05/04/2024