
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0014798-39.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: ANTONIO LUDIMAR CASTELO BRANCO GOMES, ANTONIO ZITO MENEZES DO DESTERRO, ERASMO ALVES PEREIRA, ESAUL DE ARIMATEA FURTADO ARAUJO, JOSE RENATO MARTINS DA SILVA, MARIA ODETE LIMA DOS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS SILVA, SIMONE MARIA BATISTA SANTOS, SUELY MARTINS DA SILVA VIEIRA, VIDAVAL DE MELO SILVA
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIRMADA PELO STF. TEMA 1.011 AFETADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA REMESSA.
Vistos, etc…
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0014798-39.2012.8.18.0140), contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ajuizada por ANTÔNIO LUDIMAR CASTELO BRANCO GOMES, ANTÔNIO ZITO MENEZES DO DESTERRO, ERASMO ALVES PEREIRA, ESAUL DE ARIMATÉA FURTADO ARAÚJO, JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA, MARIA ODETE LIMA DOS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS SILVA, SIMONE MARIA BATISTA SANTOS, SUELY MARTINS DA SILVA VIEIRA, VIDAVAL DE MELO SILVA, ora apelados.
Na sentença (Id 7953402), foi dado pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos dos requerentes, condenando a empresa requerida a pagar ao autor Antônio Ludimar Castelo Branco o valor de R$ 4.686,05; Erasmo Alves Pereira o valor de R$ 2.923,76; José Renato Martins da Silva o valor de R$ 4.812,15; Maria Odete Lima dos Santos o valor de R$ 648,09 e Suely Martins da Silva o valor de R$ 2.498,91, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação, valores que entendo como razoável e suficiente para correção dos vícios ou gastos que já foram efetivados pelos autores com tal finalidade. Condenou, ainda, a empresa requerida no pagamento da multa decendial de 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso, conforme previsto na cláusula 14-Penas Convencionais, a contar da citação válida, limitado ao valor da indenização devida, conforme jurisprudência majoritária. INDEFIRO o pagamento de despesas com aluguel de outro imóvel para abrigar suas famílias no período em que durara a reforma de suas Unidades Habitacionais, pois não há previsão no contrato firmado pelas partes. CONDENO, ainda a requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Insatisfeito a ré/apelante interpôs o presente recurso (ID 7953406), requerendo que seja a CEF intimada para manifestar seu interesse no feito e, sendo esse positivo, seja a competência declinada para a Justiça Federal, devendo indicar os contratos com repercussão direta no FCVS e a construtora responsável pelos imóveis objeto da lide.
É o sucinto relatório.
Decido.
Versa o recurso sobre indenização securitária onde os apelados sustentam a ocorrência de vícios de construção que alegam acometerem seus imóveis, baseando-se na cobertura securitária da Apólice pública do SFH e que seus imóveis foram construídos com recursos públicos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgamento exarado sob o rito da repercussão geral, sedimentou a matéria, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 827.996-PR, MIN, GILMAR MENDES:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).
No caso, é de se registrar que súmula do STJ (Súmula nº 150) remete que a “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Logo, entendo que já que a Caixa Econômica Federal manifestou espontaneamente interesse no feito alegando ter identificado o vínculo à apólice pública garantida pelo FCVS na demanda, se mantêm hígidas todas as decisões proferidas no presente feito, devendo os autos serem remetidos à justiça federal.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência deste feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para fins.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0014798-39.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RéuANTONIO LUDIMAR CASTELO BRANCO GOMES
Publicação09/02/2024