
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750651-51.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: TENCEL/PM JOSÉ SOARES DE ALENCAR FILHO, CEL/PM WALBER NUNES LEITE, LINDOMAR CASTILHO MELO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RSOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 485, IV CPC, C/C § 5º DO ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/09.
Vistos, etc...
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Antônio Luís Machado de Oliveira Junior, regularmente qualificado, impugnando ato praticado pelo presidente da comissão de realização da prova escrita objetiva, representado pelo tenente coronel da PM José Soares de Alencar Filho, Diretor Geral da Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa da PM/PI.
Alega o impetrante, que possui 09 (nove) anos de serviço na Polícia Militar do Estado do Piauí e a patente de Cabo há três anos e meio. Aduz que diante do cumprimento de todos os requisitos, realizou sua inscrição para participar Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos (Edital nº 01/2021/DEIP/PMPI), lançado em 04 de novembro de 2021, promovido pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP – PMPI).
O supracitado seletivo possui 5 etapas, a saber: 1ª etapa – inscrições; 2ª etapa – prova escrita objetiva; 3ª etapa – realização dos exames de saúde; 4ª etapa – teste de aptidão física; e 5ª etapa – matrícula institucional e homologação da matrícula.
O impetrante alega ter apresentado sintomas gripais poucos dias antes do início da 2ª etapa do seletivo, apresentando atestado médico por suspeita de COVID, foi afastado de suas funções. Contudo, no dia da prova escrita de múltipla escolha (09/01/2022) lhe foi negada a participação no certame, sob o argumento de que estaria afastado por atestado, mesmo tendo apresentado teste negativo para COVID-19.
Como consequência, requer a determinação do seu prosseguimento no certame, de forma que seja estabelecida uma nova data para a realização da prova escrita objetiva.
O pleito liminar foi negado, nos termos da decisão, Id 6295241.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 9170396.
O Estado do Piauí apresentou contestação, Id 11296651 alegando preliminar de existência de coisa julgada e inadequação da via eleita.
No mérito, alega que não há direito de remarcação de prova objetiva para candidato ausente, sob pena de malferir os princípios da isonomia e supremacia do interesse público.
Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, sem apreciação de mérito. No mérito, requer seja denegada a segurança perseguida.
Intimado o impetrante, por seu advogado, para se manifestar acerca das preliminares, esse quedou-se inerte, Id 13502078.
É o relatório.
Decido.
Conforme adiantado no resumo fático, o presente mandado de segurança, ajuizado em 02 de fevereiro de 2022, objetiva que determine à autoridade coatora estabeleça nova data para realização de prova objetiva do Processo Seletivo para o curso de Formação de Sargento da PMPI (Edital n° 01/2021/DEIP/PMPI).
Ocorre que, a parte autora já havia ingresso em juízo com Mandado de Segurança n° 0801169-13.2022.8.18.0140 em 13 de janeiro de 2022, na 2° Vara dos Feitos dos Feitos da Fazenda Pública, posteriormente remetido para o TJPI sob o n° 0755509- 28.2022.8.18.0000, onde pleiteava seu prosseguimento no certame.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já denegou a segurança pretendida:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. NÃO COMPARECIMENTO À PROVA OBJETIVA EM VIRTUDE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335). SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital" (AgRg no REsp 1.124.254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015). 2. Houve inequívoca inobservância, pelo impetrado, de norma prevista no próprio edital, situação oposta àquela decidida pelo STF no paradigmático RE nº 630.733 (TEMA 335), em que fixou tese sobre a inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, especificamente quando o edital veicular vedação expressa neste sentido. 3. Segurança denegada.
Desta forma, o requerente deveria ter manejado os recursos próprios no bojo da referida ação, ou ter ingressado com ação rescisória para tentar desconstituir o referido julgado. Porém, escolheu ajuizar a presente lide que, diga-se de passagem, de forma descabida, já que repete demanda anteriormente ajuizada e julgada, com trânsito em julgado, impossível por incidência do óbice da coisa julgada.
A ratio essendi da coisa julgada interdita à parte que proponha duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. Embora diversos os ritos processuais eleitos, evidentemente que tanto no mandado de segurança quanto na ação anulatória, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada, devendo ser afastada qualquer nova alegação da irregularidade.
A respeito da coisa julgada, o Código de Processo Civil institui, verbis:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Na espécie, como já indicado, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança nº 0755509-28.2022.8.18.0000, no qual foi proferido acórdão denegatório, transitado em julgado. Assim, inegável que o julgamento do mérito do citado mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria neste writ, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505, CPC e à segurança jurídica.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no § 5º do art. 6º, da Lei nº 12.016/09.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios.
P. R. I.
Decorrido o prazo, in albis para interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750651-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorANTONIO LUIS MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuTENCEL/PM José Soares de Alencar Filho
Publicação15/02/2024