Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751666-26.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751666-26.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751666-26.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA VANIA PAES LANDIM RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão ID. 1621333 e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA VANIA PAES LANDIM RIBEIRO, devidamente qualificada, em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP com Danos Morais (processo n. 0807537-09.2020.8.18.0140) movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.

Em suas razões recursais (ID. 1584919), a agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto não tem condições de arcar com as despesas processuais. Relata, em síntese, que a decisão agravada consistiu no indeferimento da justiça gratuita requerido na inicial.

Alega que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado e que não possui condições de pagar custas judiciais, visto que é idosa e que apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 2.061,83 (dois mil, sessenta e um reais e oitenta e três centavos), possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras.

Ao final, pleiteia que seja deferida a tutela antecipada, atribuindo-se o efeito suspensivo até o julgamento final do recurso, tornando sem efeito a decisão agravada e, via de consequência, seja concedida aos agravantes a gratuidade da justiça, determinando-se o normal prosseguimento do feito.

Em decisão ID. 1621333, a tutela recursal foi indeferida tendo em vista que as informações e documentos juntados aos autos são insuficientes para o exame da concessão ou não do benefício da gratuidade judiciária.

Sem contrarrazões.

Em decisão ID. 3689308 os autos foram sobrestados com base no art. 313, IV, do CPC, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

VOTO

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

II – DO MÉRITO

A agravante declara ser pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria mantença e a de sua família.

A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu os agravantes, em sede do juízo de 1º grau e nem em sede de agravo de instrumento. Existindo a deficiência de tais elementos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, não há como deferi-la.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.

Desse modo, não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pelo agravante.

Não é outro o entendimento desta corte, no sentido de que declaração de pobreza é relativa, admitindo-se prova em contrário, conforme preconiza o julgado, in verbis:

“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004991-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2017).”

Ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada à recorrente, e confirmação da decisão ID. 1621333, uma vez que não demonstrou gastos ou despesas através dos extratos bancários ou outros documentos que possam configurar uma atual situação de hipossuficiência.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão ID. 1621333 e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751666-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA VANIA PAES LANDIM RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2024