TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007142-21.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MAICON CARDOSO LIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando amparada pelo restante do conjunto probatório.
2. No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
3. Para a configuração da majorante prevista pelo uso de arma de fogo não é necessária a apreensão da arma utilizada no crime, tampouco que fique comprovada a sua potencialidade lesiva, bastando que a vítima se sinta intimidada com o uso.
4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao juiz sentenciante decotar da condenação a pena de multa.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em favor de Maicon Cardoso Lira, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID. 12368437 - Págs. 156/158) narra que, no dia 07 de novembro de 2018, por volta das 10h30min, próximo ao cemitério São José, Bairro Aeroporto, nesta Capital, Maícon Cardoso Lira e o adolescente Samuel Ben-Shalon Campos de Sena Rodrigues, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta HONDA/BIZ 125 KS, cor prata, placa LVN-9525/PI e 02 (dois) aparelhos celulares, pertencentes à vítima Cleunice Oliveira Brandão de Sousa.
Consta que MAÍCON ainda corrompeu o menor SAMUEL ao praticar o crime e que, no dia dos fatos, eles caminhavam em via pública quando abordaram a vítima que passava conduzindo uma motocicleta. Com armas de fogo em punho, os infratores anunciaram o roubo e obrigaram a parada da vítima que, apavorada, largou o veículo no chão e saiu correndo, momento em que o denunciado e o adolescente consumaram a subtração e empreenderam fuga do local.
A vítima registrou boletim de ocorrência junto à POLINTER e, após, os policiais militares encontraram a motocicleta da vítima com MAÍCON e SAMUEL, sendo o denunciado preso em flagrante delito.
Destaca o auto de reconhecimento de pessoa em que a vítima CLEUNICE reconhece MAÍCON e SAMUEL como os autores do roubo, bem como o auto de apresentação e apreensão.
O Ministério Público denunciou Maícon Cardoso Lira pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Sobreveio a sentença (ID. 12368787 - Págs. 1/25) que condenou o apelante pelo crime de roubo majorado (art. 157,§2º, II, §2º-A, I do CP) a cumprir a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e, pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), a pena total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID. 12368802 - Págs. 1/17), requerendo, sucintamente, em suas razões: a) A absolvição quanto aos delitos de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) Que seja desconsiderada a majorante do uso de arma de fogo prevista no Inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP (redação antiga), por ausência de provas para atestar a potencialidade lesiva do objeto supostamente utilizado na prática do delito; c) Que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.
Em contrarrazões (ID. 12368805 - Págs. 1/17), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID. 13508097 - Págs. 1/9).
É o relatório. Passo ao voto.
Voto
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação
A defesa alega que Maicon Cardoso Lira deve ser absolvido, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas. Em especial, destaco o Boletim de Ocorrência (ID. 12368437 - Pág. 10), o Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID. 12368437 - Pág. 12), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 12368437 - Pág. 8) e a prova oral colhida.
Em juízo, a vítima Cleonice Oliveira Brandão de Sousa, ratificou as declarações prestadas na fase inquisitorial e descreveu toda a empreitada do crime de roubo, tendo confirmado, ainda, ter reconhecido o apelante e o menor como sendo os autores do fato. Veja-se (mídia audiovisual):
“[…] que saí da minha casa, abasteci e continuei; que entrei em uma rua e eles estavam lá armados; que eles estavam arrumados; que quando dobrei na rua, eles apontaram a arma para minha cabeça; que eles anunciaram o assalto; que eu entreguei a moto; que estava sozinha na rua; que eles pegaram a moto, dois celulares e tinham outros pertences meus e saíram correndo na moto; que eles apontaram a arma na minha cabeça e disseram que se eu não entregasse iriam me matar; que peguei e entreguei e saí correndo; que eles saíram na moto com meus pertences que estavam no baú da moto; que eles estavam a pé; que os dois estavam com arma; que eles puxaram a arma para mim e entreguei a moto, com meu celular; que fui pedir ajuda; que fui no grupo Rone; que entreguei os documentos da moto para o pessoal do RONE e fui para casa; que umas 17h, o RONE me avisei; que registrei o roubo da moto na Polinter; que as 17h, o RONE me avisou que tinha encontrado minha moto; que fui na Polinter pegar minha moto; que a moto estava com os dois que me roubaram; que na Delegacia foi feito reconhecimento; que eles colocaram os dois com outras pessoas em uma sala; que eu reconheci os dois; que quando eles me roubaram eu estava de capacete; que reconhecimento foi feito com os dois e outras pessoas; que vendo ele no vídeo, confirmo que foi o réu com certeza; que só recuperei a moto e não recuperei os dois celulares; que não sei o valor do meu prejuízo; que eles não estavam de capacete e estavam bem arrumados(…).”
Também em juízo, a testemunha Fábio Moraes de Andrade, policial militar, relatou o seguinte:
“(…) que estávamos na zona norte, quando recebemos a informação do roubo da moto; que em rondas, na região do São Joaquim, do Hospital, avistamos duas pessoas em uma moto suspeita, com as características da moto que estávamos procurando; que resolvemos abordá-los; que na consulta foi constatado que a moto era objeto de roubo ou furto; que conduzimos eles para a Central e entramos em contato com a vítima; que a vítima fez o reconhecimento e reconheceu que foi o Maicon; que o Maicon estava na companhia de um menor; que não foi apreendido arma de fogo; que lembro da moto; que vendo a imagem do Maicon confirmo que foi ele mesmo; que a vítima informou que o roubo foi próximo a Alameda Parnaíba, próximo ao Batalhão Rone, próximo do Cemitério São José; que não lembro o horário do roubo; que não lembro dos celulares; que a moto foi envelopada, descaracterizada; que pela consulta, foi constatada que a mesma era objeto de roubo; que em contato com o COPOM, o mesmo nos repassou o contato da vítima; que entramos em contato com a vítima que foi para a Central e fez o reconhecimento; que eles foram presos na Rua Rui Barbosa, próximo ao Teatro do Boi, próximo ao Hospital do Matadouro; que eu estava de motorista; que o Cabo F. Rodrigues que fez a busca; que eles tinham acabado de sair de uma oficina na moto; que a vítima reconheceu o acusado como autor do roubo;(…).”
Por sua vez, a testemunha Fabiano de Paula Rodrigues Freitas, policial militar, relatou em juízo:
“(…) que tenha lembrança pouca do fato; que lembro da abordagem de dois indivíduos em uma moto, mas não lembro detalhes; que só lembro que tinham informações de uma moto roubada, uma Biz e nos deparamos com os dois indivíduos; que na consulta foi visto que a moto tinha roubo/furto; (...)”.
Tratando-se de crime patrimonial praticado, quase sempre, na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando amparada pelos demais elementos de prova. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). [Grifo nosso].
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021). [Grifo nosso].
Calha ressaltar que a vítima, de forma inequívoca, reconheceu o apelante como sendo um dos autores do delito e suas declarações estão em harmonia com dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, os quais afirmaram em juízo que tanto o réu quanto o menor estavam na posse da motocicleta subtraída da vítima, e que esta prontamente reconheceu os dois como sendo os autores do roubo.
Observa-se que, na fase instrutória, as testemunhas ratificaram de forma uníssona os depoimentos e as provas colhidas na fase inquisitorial, assim como a vítima confirmou em juízo o reconhecimento realizado em sede policial.
Por outro lado, a negativa de autoria por parte do apelante não merece guarida, estando desamparada pelo acervo probatório colhido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que falar no princípio in dubio pro reo.
Demais disso, observa-se estar devidamente comprovada a incidência da majorante do concurso de agentes, posto que o acervo probatório revela a unidade de desígnios mantido pelo apelante e o menor Samuel com a finalidade de subtrair os bens da vítima. Ambos agiram com o mesmo propósito, havendo plena ciência do caráter delitivo da conduta, objetivando a um fim comum.
Noutra senda, a defesa alega que o depoimento da testemunha Brena Fernanda da Silva Martins, arrolada pela defesa e ouvida como informante, é firme ao atestar que, no dia do fato, passou toda a manhã com o apelante. Ocorre que a referida tese mostra-se isolada do acervo probatório, não se sobrepondo aos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Tais depoimentos estão em plena harmonia com as declarações da vítima, a qual, da mesma forma, reconheceu categoricamente o apelante como um dos autores do crime.
A respeito dos depoimentos dos policiais, traz-se à colação o entendimento do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juí zo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)".
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.166.431/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.). [Grifo nosso].
Quanto ao delito de tipificado no art. 244-B do ECA, por ser de natureza formal, basta a participação do menor de dezoito anos para que se caracterize a conduta, conforme preceitua a Súmula 500 do STJ, que dispõe: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
O acervo probatório revela que o apelante praticou o crime em concurso com o menor Samuel Ben-Shalon Campos de Sena Rodrigues, cuja certidão de nascimento se encontra nos autos (ID. 12368437 - Pág. 129).
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - PLEITO PREJUDICADO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. A prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/90, bastando evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa. Inteligência da Súmula nº 500, do STJ. Resta prejudicado o pleito de fixação das penas-base no patamar mínimo legal, quando tal pretensão já foi integralmente acolhida na sentença. Em caso de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do artigo 72 do Código Penal.
(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.171465-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023). [Grifo nosso].
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de agentes majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Portanto, as circunstâncias do fato e o modo de agir justificam a condenação imposta pelo juízo a quo, uma vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito. Sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa, de sorte que a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Da manutenção do aumento de pena pelo emprego de arma de fogo
Não assiste razão à defesa ao alegar que a causa de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo durante a prática do crime deve ser afastada. Nesse contexto, aduz que a arma não foi submetida a exame de potencialidade lesiva.
Embora a arma de fogo não tenha sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade lesiva, a sua utilização está devidamente comprovada pelas declarações firmes da vítima, devendo ser mantido o referido aumento de pena. Logo, mostra-se suficiente a palavra da vítima que ficou sobre mira da arma de fogo ao reconhecimento da referida majorante, uma vez que restou demonstrado nos autos que a capacidade de reação da ofendida restou suprimida ante a exibição da arma pelo apelante.
Portanto, para a configuração da majorante prevista pelo uso de arma de fogo não é necessária a apreensão da arma utilizada no crime, tampouco que fique comprovada a sua potencialidade lesiva, bastando que a vítima se sinta intimidada com o uso.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, os pleitos atinentes à nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas e ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena estariam prejudicados, porquanto anteriormente apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 665.971/SC.
4. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.
Precedentes.
5. Por derradeiro, no tocante ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo que ultrapassado o entrave da Súmula n. 182/STJ, a pretensão esbarraria, ainda, na Súmula n. 83/STJ.
6. A Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
7. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, "o ofendido relatou, em ambas as fases da persecução penal, ter sido abordado com um revólver e que o artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor à vítima [...]", não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo (e-STJ fl. 454). Desse modo, ao concluir que o efetivo emprego de arma de fogo foi evidenciado por outros elementos de prova, notadamente a palavra da vítima, afigurando-se legal a incidência da respectiva causa de aumento de pena, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.962.339/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). [Grifo nosso].
Da aplicação das duas causas de aumento
A defesa alega que, no presente caso, faz-se necessária a reforma da sentença por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata sem a devida fundamentação. Porém, sem razão.
O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe que: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
In casu, o juízo a quo fundamentou devidamente a aplicação cumulativa das causas de aumento. Veja-se:
“(…).
II.3. DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP
O art. 68, parágrafo único, do CP, assim dispõe:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
Analisando o disposto acima, verifico que o mesmo apenas confere uma faculdade ao Juízo (e não um dever). In casu, as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, inclusive, encontram-se redigidas em parágrafos distintos. Portanto, não há propriamente um concurso entre causas de aumento, mas o estabelecimento pelo legislador de causas especiais de aumento descritas em parágrafos diversos, devendo, assim, serem realizados aumentos distintos.
(…).
Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 02 (dois), agindo separadamente — tendo um rendido a vítima e o outro dirigido a motocicleta da ofendida - além do emprego da arma de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior.”
Notadamente, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima, levando em conta a elevada gravidade concreta do delito, posto que um deles rendeu a vítima e o outro pilotou a motocicleta subtraída, tudo mediante uso de arma de fogo, fato que demonstra destaque no desenvolvimento do roubo e na fuga posterior, deixando a vítima completamente indefesa, sem chance de reação.
Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 2. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para constranger número considerável de pessoas, entre elas crianças e gestante, compelindo ainda vítima a ficar parcialmente nua e parte delas a se ajoelhar com as mãos na cabeça e de frente para parede. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 670327 SC 2021/0166726-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). [Grifo nosso].
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). [Grifo nosso].
Dessa maneira, entendo que o juízo a quo fundamentou devidamente a incidência das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.
Da manutenção da pena de multa
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao juiz sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). [Grifo nosso].
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Dispositivo
Visto o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007142-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorMAICON CARDOSO LIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024